Acórdão nº 02694/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por O..............- C....................., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A douta sentença ora recorrida entendeu que: "( . . . ) Da leitura do Relatório da Inspecção Tributária retira-se que a Inspecção Tributária não coloca, em nenhum momento, em causa a contabilidade da impugnante; (...) ( . . . ) Ou seja, do relatório da inspecção não consta qualquer explicação para a aplicação de métodos indirectos de tributação.

    Assim, e sem necessidade de mais considerações, julgaremos totalmente procedente a presente impugnação por não ter a Administração Tributária alegado ou logrado provar a verificação dos pressupostos que justificam a aplicação de métodos indirectos de tributação e, consequentemente, a liquidação adicional efectuada e ora impugnada encontra-se ferida do vício de violação de lei." II. É incorrecta, com o devido respeito, a afirmação de que do relatório da inspecção não consta qualquer explicação para a aplicação de métodos indirectos de tributação; III. Do capítulo IV do Relatório da Inspecção (fls. 39 a 67 do PAT) - denominado "Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso aos métodos indirectos" constam os motivos que determinaram a A.T. à aplicação de métodos indirectos; IV. Com base nos factos que encontram descritos no referido Relatório, os Serviços de Inspecção Tributária detectaram omissão dos valores reais das fracções vendidas, tendo concluído no sentido de que a contabilidade não reflectia de forma verdadeira os resultados declarados.

    V. Como se pode ler no final daquele capítulo IV: "Assim sendo, parece-nos que a contabilidade não reflecte de forma verdadeira e apropriada os resultados declarados, razão para procedermos à tributação por métodos indirectos, de acordo com o determinado nos arts. 87° a 90° da Lei Geral Tributária (L.

    G. T.) e artigos 52° e 54° do C.I.R.C.

    ." VI. O art. 52 n° 1 do CIRC estabelece que a aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87° a 89° da LGT; VII. Ora, no caso dos autos, foi exactamente isso que aconteceu e que se encontra devidamente explicitado no Relatório da Inspecção: a contabilidade não reflectia de forma verdadeira os resultados declarados; E este é precisamente um dos casos em que a lei permite que a administração fiscal possa recorrer a métodos indirectos para determinação da matéria tributável, como resulta da conjugação da alínea b) do art. 87° com o art. 88°, ambos da LGT; VIII. No caso sub judice, os elementos recolhidos pelos Serviços de Inspecção são de molde a concluir pela omissão dos valores reais das fracções vendidas, traduzindo uma vantagem patrimonial indevida, já que os adquirentes não pagaram o imposto devido (Sisa), e um negócio jurídico simulado em que as partes contratantes não declararam o preço real dos imóveis; IX. Sobre a temática da repartição do ónus da prova na aplicação de métodos indirectos, atente-se no douto Acórdão de 2007/10/31, proferido pelo STA no âmbito do proc. n° 0338/07 (disponível em www.dgsi.pt): " II - À Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.

    " X. Como se refere no douto Acórdão proferido pelo TCAS, em 2007/05/03, no âmbito do proc. n° 00986/00 (disponível em www.dgsi.pt): " 1.

    O acto está fundamentado se na respectiva fundamentação se explanam, de forma coerente e clara, os motivos aptos a suportarem a decisão final.

    " XI. Ora, no Relatório de Inspecção constam todos os factos e procedimentos levados a cabo pela Administração Fiscal que permitiram a conclusão no sentido da existência de omissão de valores declarados consubstanciada em negócio simulado em que as partes contratantes não declararam o preço real dos imóveis, encontrando-se aquele devidamente fundamentado; Ou seja, a Administração Tributária cumpriu com o ónus que lhe incumbia, por força do n° 3 do art.

    74° da LGT: logrou provar a verificação dos pressupostos que permitem a aplicação de métodos indirectos; XII. Assim, só podemos concluir pela correcta utilização e fundamentação dos critérios e métodos utilizados pela AT, não tendo a impugnante demonstrado que tenha havido manifesto excesso na matéria tributável quantificada; Pelo que, a liquidação adicional ora controvertida não se encontra ferida do vício de violação de lei; XIII. A douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 52° n° 1 do CIRC, 74° n° 3, 87° alínea h) e 88°, todos da LGT.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente se reproduzem: 50. A douta sentença do Tribunal a quo, faz acertado entendimento quando conclui que do relatório da inspecção tributária, não consta qualquer explicação para aplicação de métodos indirectos de tributação, julgando por isso totalmente procedente a presente impugnação por não ter a administração tributária alegado ou logrado provar a verificação dos pressupostos que justificam a aplicação de métodos indirectos de tributação.

  2. Discordando da douta decisão, deduz a Exma. Representante da Fazenda Pública, recurso, alegando, que os motivos e exposição dos factos que implicam o recurso aos métodos indirectos, constam do Capítulo IV do relatório da inspecção e consequentemente cumpriu com o ónus que lhe incumbia, por força do n.º3 do artigo 74.º da LGT. Provou a verificação dos pressupostos que permitem a aplicação de métodos indirectos.

  3. Conclui pela correcta utilização e fundamentação dos critérios e métodos utilizados pela AT, pelo que, a douta sentença fez uma incorrecta interpretação da lei.

  4. Como se infere dos factos supra vertidos, não faz a inspecção tributária prova da verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta em sede de procedimento inspectivo, como não faz em sede de alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  5. A inspecção tributária utiliza uma divergência entre um preço de aquisição declarado e o valor dos empréstimos contraídos, por P...............................................

  6. E conclui, que o preço real de aquisição do imóvel, em última análise foi o valor da contraprestação paga.

  7. Fazendo constara folhas dezanove do relatório, "Assim sendo, parece-nos que a contabilidade não reflecte de forma verdadeira e apropriada os resultados declarados, razão para procedermos à tributação por métodos indirectos de acordo com o determinado nos artigos 87.º a 90.º da LGT (...)" 57. Contactados, todos os adquirentes das fracções alienadas em 2001, verifica-se, que das 29 fracções vendidas nesse ano de 2001, o adquirente da fracção AR, R....................., cuja escritura se efectivou a 10 de Janeiro de 2002, confirma a aquisição da fracção pelo montante de 23 000 000$00, fazendo ainda a junção de quatro cheques.

  8. Emitidos estes à ordem da Sociedade O................. - C........................... Lda., com a assinatura completamente riscada, não constituindo prova de diferente preço, ou a que título, o mesmo foi efectuado, ou ainda do respectivo beneficiário, nem em que conta foram depositados.

  9. Relativamente às restantes 27 fracções vendidas, a administração tributária, faz constar a folhas dezoito do relatório que não obteve de nenhum deles a confirmação de valores diferentes.

  10. Sustentada nestas duas situações, remete a inspecção tributária para o artigo 87.º e 88.º da LGT.

  11. Ora, cabia à Administração Tributária, a obrigação de prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, nos termos do que estabelece o n.º3 do artigo 74.º da LGT.

  12. Ao administrado cabe apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, sempre que se mostrem verificados esses pressupostos legais.

  13. In casu, temos apenas uma situação, em que a inspecção tributária presume um preço de aquisição diferente do declarado.

  14. E outra, em que o adquirente do imóvel declara que o preço foi de 23 000 000$00, veja-se a resposta ao ponto 1 do anexo XX, mas a inspecção tributária entende que foi 33000 000$00.

  15. Das restantes vinte e sete aquisições, não obteve a inspecção tributária, de nenhum deles a confirmação de valores diferentes.

  16. Conclui pela omissão de valores reais, (vide folhas dezoito do relatório), em doze das fracções vendidas, simplesmente porque apresentam dois empréstimos.

  17. Em dezassete das fracções vendidas, (vide folhas 22 do relatório), não procede a qualquer correcção, porque apresentam um único empréstimo.

  18. Na verdade, a Exma. Representante da Fazenda Pública, em sede de alegações não faz qualquer prova da verificação dos pressupostos, para recurso à avaliação indirecta, diferente da que havia já feito.

  19. Não justifica porque não procede igualmente nesta sede a correcções meramente aritméticas uma vez que a contabilidade se encontra organizada de forma a possibilitar o conhecimento real da situação tributária.

  20. Para além de frases feitas, que constituem transposições dos preceitos legais, nada mais é acrescentado, designadamente no que se refere à prova dos pressupostos para determinação da matéria tributável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT