Acórdão nº 02694/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por O..............- C....................., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A douta sentença ora recorrida entendeu que: "( . . . ) Da leitura do Relatório da Inspecção Tributária retira-se que a Inspecção Tributária não coloca, em nenhum momento, em causa a contabilidade da impugnante; (...) ( . . . ) Ou seja, do relatório da inspecção não consta qualquer explicação para a aplicação de métodos indirectos de tributação.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, julgaremos totalmente procedente a presente impugnação por não ter a Administração Tributária alegado ou logrado provar a verificação dos pressupostos que justificam a aplicação de métodos indirectos de tributação e, consequentemente, a liquidação adicional efectuada e ora impugnada encontra-se ferida do vício de violação de lei." II. É incorrecta, com o devido respeito, a afirmação de que do relatório da inspecção não consta qualquer explicação para a aplicação de métodos indirectos de tributação; III. Do capítulo IV do Relatório da Inspecção (fls. 39 a 67 do PAT) - denominado "Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso aos métodos indirectos" constam os motivos que determinaram a A.T. à aplicação de métodos indirectos; IV. Com base nos factos que encontram descritos no referido Relatório, os Serviços de Inspecção Tributária detectaram omissão dos valores reais das fracções vendidas, tendo concluído no sentido de que a contabilidade não reflectia de forma verdadeira os resultados declarados.
V. Como se pode ler no final daquele capítulo IV: "Assim sendo, parece-nos que a contabilidade não reflecte de forma verdadeira e apropriada os resultados declarados, razão para procedermos à tributação por métodos indirectos, de acordo com o determinado nos arts. 87° a 90° da Lei Geral Tributária (L.
G. T.) e artigos 52° e 54° do C.I.R.C.
." VI. O art. 52 n° 1 do CIRC estabelece que a aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87° a 89° da LGT; VII. Ora, no caso dos autos, foi exactamente isso que aconteceu e que se encontra devidamente explicitado no Relatório da Inspecção: a contabilidade não reflectia de forma verdadeira os resultados declarados; E este é precisamente um dos casos em que a lei permite que a administração fiscal possa recorrer a métodos indirectos para determinação da matéria tributável, como resulta da conjugação da alínea b) do art. 87° com o art. 88°, ambos da LGT; VIII. No caso sub judice, os elementos recolhidos pelos Serviços de Inspecção são de molde a concluir pela omissão dos valores reais das fracções vendidas, traduzindo uma vantagem patrimonial indevida, já que os adquirentes não pagaram o imposto devido (Sisa), e um negócio jurídico simulado em que as partes contratantes não declararam o preço real dos imóveis; IX. Sobre a temática da repartição do ónus da prova na aplicação de métodos indirectos, atente-se no douto Acórdão de 2007/10/31, proferido pelo STA no âmbito do proc. n° 0338/07 (disponível em www.dgsi.pt): " II - À Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.
" X. Como se refere no douto Acórdão proferido pelo TCAS, em 2007/05/03, no âmbito do proc. n° 00986/00 (disponível em www.dgsi.pt): " 1.
O acto está fundamentado se na respectiva fundamentação se explanam, de forma coerente e clara, os motivos aptos a suportarem a decisão final.
" XI. Ora, no Relatório de Inspecção constam todos os factos e procedimentos levados a cabo pela Administração Fiscal que permitiram a conclusão no sentido da existência de omissão de valores declarados consubstanciada em negócio simulado em que as partes contratantes não declararam o preço real dos imóveis, encontrando-se aquele devidamente fundamentado; Ou seja, a Administração Tributária cumpriu com o ónus que lhe incumbia, por força do n° 3 do art.
74° da LGT: logrou provar a verificação dos pressupostos que permitem a aplicação de métodos indirectos; XII. Assim, só podemos concluir pela correcta utilização e fundamentação dos critérios e métodos utilizados pela AT, não tendo a impugnante demonstrado que tenha havido manifesto excesso na matéria tributável quantificada; Pelo que, a liquidação adicional ora controvertida não se encontra ferida do vício de violação de lei; XIII. A douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 52° n° 1 do CIRC, 74° n° 3, 87° alínea h) e 88°, todos da LGT.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente se reproduzem: 50. A douta sentença do Tribunal a quo, faz acertado entendimento quando conclui que do relatório da inspecção tributária, não consta qualquer explicação para aplicação de métodos indirectos de tributação, julgando por isso totalmente procedente a presente impugnação por não ter a administração tributária alegado ou logrado provar a verificação dos pressupostos que justificam a aplicação de métodos indirectos de tributação.
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Discordando da douta decisão, deduz a Exma. Representante da Fazenda Pública, recurso, alegando, que os motivos e exposição dos factos que implicam o recurso aos métodos indirectos, constam do Capítulo IV do relatório da inspecção e consequentemente cumpriu com o ónus que lhe incumbia, por força do n.º3 do artigo 74.º da LGT. Provou a verificação dos pressupostos que permitem a aplicação de métodos indirectos.
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Conclui pela correcta utilização e fundamentação dos critérios e métodos utilizados pela AT, pelo que, a douta sentença fez uma incorrecta interpretação da lei.
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Como se infere dos factos supra vertidos, não faz a inspecção tributária prova da verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta em sede de procedimento inspectivo, como não faz em sede de alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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A inspecção tributária utiliza uma divergência entre um preço de aquisição declarado e o valor dos empréstimos contraídos, por P...............................................
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E conclui, que o preço real de aquisição do imóvel, em última análise foi o valor da contraprestação paga.
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Fazendo constara folhas dezanove do relatório, "Assim sendo, parece-nos que a contabilidade não reflecte de forma verdadeira e apropriada os resultados declarados, razão para procedermos à tributação por métodos indirectos de acordo com o determinado nos artigos 87.º a 90.º da LGT (...)" 57. Contactados, todos os adquirentes das fracções alienadas em 2001, verifica-se, que das 29 fracções vendidas nesse ano de 2001, o adquirente da fracção AR, R....................., cuja escritura se efectivou a 10 de Janeiro de 2002, confirma a aquisição da fracção pelo montante de 23 000 000$00, fazendo ainda a junção de quatro cheques.
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Emitidos estes à ordem da Sociedade O................. - C........................... Lda., com a assinatura completamente riscada, não constituindo prova de diferente preço, ou a que título, o mesmo foi efectuado, ou ainda do respectivo beneficiário, nem em que conta foram depositados.
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Relativamente às restantes 27 fracções vendidas, a administração tributária, faz constar a folhas dezoito do relatório que não obteve de nenhum deles a confirmação de valores diferentes.
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Sustentada nestas duas situações, remete a inspecção tributária para o artigo 87.º e 88.º da LGT.
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Ora, cabia à Administração Tributária, a obrigação de prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, nos termos do que estabelece o n.º3 do artigo 74.º da LGT.
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Ao administrado cabe apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, sempre que se mostrem verificados esses pressupostos legais.
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In casu, temos apenas uma situação, em que a inspecção tributária presume um preço de aquisição diferente do declarado.
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E outra, em que o adquirente do imóvel declara que o preço foi de 23 000 000$00, veja-se a resposta ao ponto 1 do anexo XX, mas a inspecção tributária entende que foi 33000 000$00.
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Das restantes vinte e sete aquisições, não obteve a inspecção tributária, de nenhum deles a confirmação de valores diferentes.
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Conclui pela omissão de valores reais, (vide folhas dezoito do relatório), em doze das fracções vendidas, simplesmente porque apresentam dois empréstimos.
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Em dezassete das fracções vendidas, (vide folhas 22 do relatório), não procede a qualquer correcção, porque apresentam um único empréstimo.
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Na verdade, a Exma. Representante da Fazenda Pública, em sede de alegações não faz qualquer prova da verificação dos pressupostos, para recurso à avaliação indirecta, diferente da que havia já feito.
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Não justifica porque não procede igualmente nesta sede a correcções meramente aritméticas uma vez que a contabilidade se encontra organizada de forma a possibilitar o conhecimento real da situação tributária.
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Para além de frases feitas, que constituem transposições dos preceitos legais, nada mais é acrescentado, designadamente no que se refere à prova dos pressupostos para determinação da matéria tributável...
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