Acórdão nº 02919/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C...................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O recorrente deixou em 9 de Julho de 1993 de ser gerente da sociedade M......, Lda., devedora originária nos presentes autos (tendo junto cópia certificada da escritura pública de alteração do pacto social, como doc. n.º 3 junto com a oposição); b) O que foi corroborado pela Certidão do Registo Comercial junta aos autos em Janeiro de 2006, bem como pela própria informação prestada pelo Serviço de Finanças do B.......... a fls. 24.

    1. O direito ao reembolso do subsídio, por parte do IEFP, constituiu-se em 20 de Outubro de 1993, data do vencimento da primeira prestação.

    2. De onde decorre que, já não sendo gerente, o recorrente é parte ilegítima nos autos de execução, por força do disposto no artigo 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT.

    3. Por outro lado, mostra-se há muito prescrita- no tocante ao recorrente- a obrigação.

    4. O impugnante foi citado para a execução em 15 de Setembro de 2000, conforme informação constante dos autos.

    5. Dispunha a versão originária do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), na parte para estes autos relevante: "As dívidas tributárias prescrevem. . . no prazo de oito anos contados. . . nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." h) A aplicação do regime vindo de referir não sofre dúvidas, dado o disposto no artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária.

    6. A aludida versão originária só veio a ser alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

    7. O facto de a única interrupção do prazo de prescrição ter ocorrido em 15 de Setembro de 2000 (pois a citação do recorrente ocorreu após o quinto ano posterior ao da liquidação, não lhe aproveitando outras interrupções) verifica-se que à data da citação já tinha ,decorrido o prazo de prescrição, cuja declaração desde já se requer, nos termos e para os efeitos legais.

    8. Acresce que os artigos 48.º, n.º 1, e 49.º, da LGT, também aplicáveis à dívida por força do disposto nos artigos 12.º e 276.º do Código Civil (cfr. também o invocado artigo 2.º da CRP), determinam que a paragem do processo em virtude de reclamação ou impugnação interrompe a prescrição, mas se essa paragem for superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo cessa tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

      I) Ora, a verdade é que já decorreram mais de nove anos (oito anos de prazo prescricional, acrescidos de um ano de interrupção), pelo que igualmente deve ser declarada a respectiva prescrição, com os legais efeitos.

    9. E nem se argumente, como o faz - com o devido respeito - a douta Sentença recorrida, que o prazo prescricional é de vinte anos.

    10. Pois se aplicarmos os prazos prescricionais previstos no Código Civil português, sempre a circunstância de se tratar de um pagamento em prestações, com datas de vencimento pré-fixadas, determina que nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e g), daquele normativo, prescrevem no prazo de cinco anos os juros, bem como quaisquer outras prestações periodicamente renováveis - é, o caso, salvo melhor opinião, da obrigação em causa.

    11. Pelo que, também nestes termos, deverá ser considerada prescrita a mesma.

    12. Assim, a douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT, artigo 48.º, n.º3, da LGT, e 309.º e 310.º, alíneas d) e g), do Código Civil, ao julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição da dívida exequenda.

    13. Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, julgando procedentes por provadas tais excepções e absolvendo o recorrente da instância executiva, com os legais efeitos, pelo que deverá ser substituída por douto Acórdão que, decidindo nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, fará a habitual JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a...

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