Acórdão nº 02919/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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C...................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O recorrente deixou em 9 de Julho de 1993 de ser gerente da sociedade M......, Lda., devedora originária nos presentes autos (tendo junto cópia certificada da escritura pública de alteração do pacto social, como doc. n.º 3 junto com a oposição); b) O que foi corroborado pela Certidão do Registo Comercial junta aos autos em Janeiro de 2006, bem como pela própria informação prestada pelo Serviço de Finanças do B.......... a fls. 24.
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O direito ao reembolso do subsídio, por parte do IEFP, constituiu-se em 20 de Outubro de 1993, data do vencimento da primeira prestação.
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De onde decorre que, já não sendo gerente, o recorrente é parte ilegítima nos autos de execução, por força do disposto no artigo 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT.
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Por outro lado, mostra-se há muito prescrita- no tocante ao recorrente- a obrigação.
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O impugnante foi citado para a execução em 15 de Setembro de 2000, conforme informação constante dos autos.
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Dispunha a versão originária do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), na parte para estes autos relevante: "As dívidas tributárias prescrevem. . . no prazo de oito anos contados. . . nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." h) A aplicação do regime vindo de referir não sofre dúvidas, dado o disposto no artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 398/98, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária.
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A aludida versão originária só veio a ser alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
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O facto de a única interrupção do prazo de prescrição ter ocorrido em 15 de Setembro de 2000 (pois a citação do recorrente ocorreu após o quinto ano posterior ao da liquidação, não lhe aproveitando outras interrupções) verifica-se que à data da citação já tinha ,decorrido o prazo de prescrição, cuja declaração desde já se requer, nos termos e para os efeitos legais.
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Acresce que os artigos 48.º, n.º 1, e 49.º, da LGT, também aplicáveis à dívida por força do disposto nos artigos 12.º e 276.º do Código Civil (cfr. também o invocado artigo 2.º da CRP), determinam que a paragem do processo em virtude de reclamação ou impugnação interrompe a prescrição, mas se essa paragem for superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo cessa tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
I) Ora, a verdade é que já decorreram mais de nove anos (oito anos de prazo prescricional, acrescidos de um ano de interrupção), pelo que igualmente deve ser declarada a respectiva prescrição, com os legais efeitos.
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E nem se argumente, como o faz - com o devido respeito - a douta Sentença recorrida, que o prazo prescricional é de vinte anos.
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Pois se aplicarmos os prazos prescricionais previstos no Código Civil português, sempre a circunstância de se tratar de um pagamento em prestações, com datas de vencimento pré-fixadas, determina que nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e g), daquele normativo, prescrevem no prazo de cinco anos os juros, bem como quaisquer outras prestações periodicamente renováveis - é, o caso, salvo melhor opinião, da obrigação em causa.
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Pelo que, também nestes termos, deverá ser considerada prescrita a mesma.
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Assim, a douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, alínea b), do CPT, artigo 48.º, n.º3, da LGT, e 309.º e 310.º, alíneas d) e g), do Código Civil, ao julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição da dívida exequenda.
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Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, julgando procedentes por provadas tais excepções e absolvendo o recorrente da instância executiva, com os legais efeitos, pelo que deverá ser substituída por douto Acórdão que, decidindo nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, fará a habitual JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a...
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