Acórdão nº 133/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 133/2016
Processo n.º 18/2016
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Notificados do Acórdão n.º 27/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e confirmou a não admissão do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram os recorrentes/reclamantes apresentar requerimento, nos termos do qual peticionam a reforma da decisão quanto a custas, isentando-os das mesmas, e também que seja “decretada a revogação da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal de Cantanhede, no processo sumário n.º 455/12.0TBCNT, 1.º Juízo, julgando-se a mesma improcedente e, por tal via, absolvendo-se os RR de todos os pedidos formulados”.
Em suporte do pedido de reforma em matéria de custas, dizem o seguinte:
«Na reclamação apresentada no Tribunal Constitucional, foram vincados os princípios violados de igualdade, contraditório e aplicação da lei no tempo pelo Tribunal de primeira instância, sobre o qual incidem as reclamações apresentadas, face à impossibilidade de recurso.
10/ Assim, o Tribunal Constitucional como garante máximo da legalidade, não poderá, neste quadro de violação de princípios constitucionais, aplicar qualquer condenação em termos de custas, pelo que se requer a isenção dos reclamantes e reforma da decisão proferida nesta matéria. O Tribunal Constitucional surge nesta situação, face à impossibilidade de recurso, como única alternativa de que os aqui reclamantes possuem perante a inconstitucionalidade decorrente da aplicação de uma lei revogada que os prejudicou.
No mais, desenvolvem argumentação votada a convencer que teve lugar “incorreta aplicação de lei revogada” e violação do “princípio constitucional da aplicação da lei no tempo, prevista nos artigos 3.º, 20.º e 29.º, n.ºs 4 e 6 da CRP”.
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O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do pedido de reforma quanto a custas.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
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A pretensão agora formulada pelos requerentes, tal como aconteceu com o impulso apreciado pelo Acórdão n.º 27/2016, padece de improcedência manifesta.
3.1. Desde logo, esgotado com tal aresto o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão em decisão – a admissibilidade do recurso apresentado, que visou acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, consolidando no processo essa questão, de acordo com o disposto no...
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