Acórdão nº 4669/06.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4669/06.4TBMTS.P1 Apelação Recorrente: B.........., Lda.

Recorrida: C.........., Lda.

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: "C.........., Lda." instaurou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra: "B.........., Lda.", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 3.268,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 08.04.2006, data da interpelação da ré, no valor de € 259,45, ou, se assim não for entendido, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou com a "D.........." um contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações do E.........., no Porto. Em finais de Agosto de 2005 a "D.........." adjudicou à A. a limpeza a seco de doze cortinados da cafetaria daquele E.........., pelo preço de € 336,00. Uma vez que a A. não possuía as máquinas e equipamentos adequados para tal limpeza a seco, sub-contratou com a Ré a sua execução, em 07.09.2005.

A A. foi contactada por um responsável da "D.........." manifestando o seu descontentamento e estranheza pelo facto de as cortinas terem sido devolvidas pela Ré apresentando vários e graves defeitos, nomeadamente terem encolhido, estarem todas enrugadas e apresentarem forros e bainhas descosidas e falta de algumas argolas, facto que a A., depois de o constatar, comunicou à ré, que reconheceu a existência de tais defeitos e se prontificou a proceder à sua eliminação.

Porém, quando os cortinados foram novamente entregues pela Ré nas instalações do E.......... verificou-se que os defeitos anteriores não só se mantinham como até se tinham agravado: os cortinados tinham encolhido ainda mais, um deles apresentava um rasgão, continuavam encorrilhados e com forros e bainhas descosidos em vários pontos.

A "D.........." considerou que os doze cortinados, dado o aspecto que apresentavam, se encontravam irremediavelmente inutilizados, tendo exigido a reparação de tais prejuízos mediante a substituição com carácter de urgência, dos cortinados danificados por novos cortinados, idênticos aos primitivos e executados com o mesmo material e no mesmo estabelecimento (F.........., Ld.ª) onde haviam sido confeccionados os anteriores. A A. deu conhecimento desse facto à ré, pessoalmente e por carta datada de 22.09.2005. Solicitado à ré o seu pagamento, a mesma escusou-se ao mesmo. Igualmente sempre se recusou a assumir o seu pagamento quando a A. lho solicitou, alegando que havia subcontratado a execução da empreitada da limpeza das cortinas a uma outra lavandaria, "G.........., Lda.", subcontratação que a A de todo desconhecia, pois nunca a Ré lhe deu conhecimento ou lhe solicitou a sua anuência para tal facto.

*A ré contestou, alegando, em resumo, que sub-contratou o serviço de limpeza dos cortinados à sociedade "G.........., Lda.", e que a A. não especifica se pagou o valor dos cortinados; o valor peticionado pelos cortinados novos é manifestamente excessivo, assim como o valor dos juros e a data do seu vencimento.

Requereu a Intervenção acessória da Cº de Seguros H.........., e da empresa "G.........., Ld." Concluía pela improcedência da acção.

*Foi indeferida a intervenção acessória provocada da "H.........." e deferida a intervenção da "G.........., Lda.".

*A empresa "G.........., Lda." Veio contestar a acção, começando por arguir a caducidade da acção.

Alegou que não houve qualquer defeito na limpeza dos cortinados e se os houvesse nunca lhe foi...

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