Acórdão nº 0826161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009

Data23 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 6161/2008-2 - APELAÇÃO (GONDOMAR) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B..........

, residente na R. .........., n.º ...-.º, .........., Gondomar, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, na acção declarativa, com processo sumário, de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que aí intentara contra a recorrida "Companhia de Seguros C.........., S.A.

", com sede na .........., n.º ..., em Lisboa, pedindo que se revogue agora essa decisão da 1.ª instância, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido (com o fundamento aduzido de que se não apuraram afinal as razões da ocorrência, para a imputar ao veículo seguro na Ré, nem a título de culpa, nem a título de risco), alegando, para tanto e em síntese, que ao contrário do que vem referido na sentença (de que "não podemos concluir que o condutor do veículo automóvel seguro na Ré tenha contribuído culposamente para a eclosão do acidente"), há duas testemunhas que afirmam que tal veículo seguiu durante larga distância atrás da tal viatura que dizem que vinha com uma condução perigosa e em excesso de velocidade e que causou o acidente e se pôs em fuga - pelo que há que concluir que também o veículo seguro na Ré vinha com velocidade excessiva, pois acompanhou sempre aquele. Mas mesmo que se conclua "que o condutor da referida viatura não teve culpa no acidente, sempre se pode concluir pela sua responsabilidade pelo risco", aduz. Razão pela qual haveria que, pelo menos, determinar a procedência parcial da acção, "com base na repartição da responsabilidade", assim se revogando a decisão recorrida e se julgando procedente a presente apelação.

A recorrida "Companhia de Seguros, C.........., S.A.

" vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que deve ser rejeitado liminarmente o recurso na parte em que pretende pôr em causa a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, pois que não vem cumprido o disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, uma vez que apesar de se indicarem segmentos dos depoimentos de duas testemunhas para concluir pela culpa do condutor do veículo seu segurado na produção do acidente, "sucede que o recorrente não indica ou especifica quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e limita-se a retirar dos depoimentos das testemunhas as conclusões acima referidas". Em segundo lugar, quanto à responsabilidade pelo risco, também não lhe assiste razão alguma, pois que "não se apurando as circunstâncias concretas do acidente em geral, nem qualquer perigo específico próprio do veículo XA em particular, que pudesse estar na origem do acidente dos autos, não foram preenchidos os pressupostos da imputação a título de responsabilidade pelo risco". Tudo razões para ser agora negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da Ré do pedido de condenação formulado.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 26 de Novembro de 2004, pelas 15 horas e 20 minutos, na Estrada Nacional nº ..., ao km 4, em .........., concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros com as seguintes matrículas: a) - N.º ..-..-CX, propriedade de D.........., que o conduzia no momento do acidente; b) - N.º ..-..-XA, propriedade da E.........., cujo condutor, no momento do acidente, era F..........; c) - N.º ..-..-MB, propriedade do A., que o conduzia no momento do acidente (alínea A) da Especificação).

2) Também foi interveniente no acidente uma outra viatura de marca Nissan .......... e de cor azul escura, não integralmente identificada, cujos primeiros números da matrícula eram 45 (alínea B) da Especificação).

3) A Rua onde ocorreu o sinistro comporta 2 sentidos de circulação de veículos (alínea C) da Especificação).

4) O local do acidente é uma curva (alínea D) da Especificação).

5) Nos referidos dia e hora o A. circulava aos comandos da sobredita viatura, na referida artéria, no sentido ........../.......... (alínea E) da Especificação).

6) Nesse momento, o Autor deparou-se com um acidente que tinha ocorrido na sua faixa de rodagem, entre o veículo com a matrícula n.º ..-..-CX e o referido veículo Nissan .......... (alínea F) da Especificação).

7) Tal veículo Nissan, após embater no veículo de matrícula n.º ..-..-CX, colocou-se em fuga (alínea G) da Especificação).

8) Como o A. se encontrava a efectuar a curva atrás...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT