Acórdão nº 334/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2009

Data02 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 26 de Abril de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - REDE FERROVIÁRIA - REFER, E.P.; e - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., pedindo que sejam condenadas solidariamente: a- a pagarem-lhe a quantia de € 250.00,00; b- e a mandarem realizar as obras necessárias à construção de passagens de peões desniveladas na estação do Cacém.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, no essencial, que sua filha BB foi colhida mortalmente numa passagem para peões existente na estação da CP do Cacém, por uma composição ferroviária que transitava a velocidade desadequada para o local, local onde não existem as mínimas condições de segurança para os utentes da estação, omissão essa da responsabilidade das rés.

Com base em todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial daí decorrentes encontra o montante peticionado.

Contestou a ré Refer para, além do mais, excepcionar a incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para conhecer da presente acção e defender que, nos termos da al. g) do art. 4º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), essa competência radica nos Tribunais Administrativos por se estar perante um caso de responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito público.

No despacho saneador, apreciando-se a questão da incompetência suscitada, declarou-se o tribunal materialmente competente para conhecer desta acção.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré Refer, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso.

Ainda irresignada, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela incompetência material do tribunal para a presente acção.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte: 1- Estando aqui em causa a responsabilidade civil extra-contratual da recorrente, compete à jurisdição administrativa a apreciação da presente acção, de acordo com o disposto no art. 4º, al. g) do E.T.A.F., na redacção da Lei 13/02 e 107-D/2003.

2- Com a entrada em vigor destes diplomas foi propósito do legislador incumbir á jurisdição administrativa a apreciação de litígios em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como é o caso da recorrente - art. 2º, n° 1 do Dec-Lei 104/97 de 29/4.

3- Pese embora o preceituado no art. 212º, n° 3 da C.R.P., não está o legislador ordinário impedido de alterar as regras de competência da jurisdição administrativa no sentido de excluir matéria aí incluída ou incluir matéria não prevista na mesma legislação -art.165º, al. p) da...

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