Acórdão nº 08B3729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando o disposto nos artigos 1380º, nº 1, do Código Civil e 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro, AA e mulher, BB, instauraram uma acção destinada a exercer o direito de preferência na venda que CC fez a DD e mulher, EE, de um prédio confinante com o de que são proprietários, ambos rústicos, sem lhes dar a oportunidade de preferir. Para o efeito, e em síntese, alegaram que o prédio vendido tem área inferior à unidade de cultura definida para a região, estando preenchidos os pressupostos de que depende o direito invocado.
Os réus contestaram, nomeadamente sustentando não serem rústicos, nem o prédio dos autores, nem o que foi vendido; terem ambos área superior à unidade de cultura; terem os autores afirmado não estarem interessados na compra, que aliás deles não foi escondida; ter apenas sido depositada a quantia que, na escritura, consta como preço da venda, e não o correspondente a outras despesas realizadas com a aquisição do prédio; estarem os autores a litigar de má fé.
Em reconvenção, e para a hipótese de a acção proceder, o primeiro réu pediu que fosse reconhecida a sua qualidade de arrendatário de parte das casas de habitação pertencentes ao prédio alienado, nas condições do contrato de arrendamento que celebrou com os segundos réus; estes, por sua vez, pediram a condenação dos autores no pagamento de 1.573.497$00, com juros, quantia que também pagaram pela aquisição do prédio, e que não constam do valor declarado na escritura.
Houve réplica.
Por sentença de fls. 301, a acção foi julgada procedente. Para o efeito, a sentença deu como verificados os pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 1380º do Código Civil e pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 384/88, por serem ambos os prédios, que confinam entre si, considerados de natureza rústica (porque a respectiva "utilidade económica principal (...) reside no solo") e por ter o que foi vendido área inferior à unidade de cultura; e afastou a caducidade invocada pelos réus, tendo em conta que a acção foi proposta "dentro dos seis meses a contar da data em que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação".
A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo os autores condenados "a reconhecer o 1º Réu como inquilino de parte das casas de habitação que fazem parte integrante do prédio alienado, nos mesmos termos, cláusulas e condições que constam do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e, em consequência, com o direito a nelas habitar".
A sentença condenou ainda os autores a pagar aos segundos réus a quantia de 108.110$00...
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