Acórdão nº 05784/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., residente na rua 15 de Agosto, 8 - 1° Esq., Caldas da Rainha, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 26.01.2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa que embora dando provimento parcial ao recurso hierárquico interposto do despacho de 1.09.2000 do Director Regional de Educação negou à recorrente a pretensão de arquivamento do processo disciplinar, onde lhe foi aplicada a pena de inactividade, graduada em um ano.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1........................

  1. ......................

  2. .....................

  3. .............................

  4. .....................

  5. .....................

  6. Tal despacho encontra-se ferido dos vícios de violação de lei e de forma.

  7. .......... observa-se que foi dado provimento parcial ao recurso .........no sentido de considerar amnistiada a matéria constante no art. 3° e parte da matéria constante do art. 1º da acusação.

  8. ............

  9. Diminuindo os factos que são passíveis de determinar a aplicação da sanção, a pena a aplicar tem de ser necessariamente outra e mais benéfica para a recorrente. O Senhor Secretário de Estado, ao considerar determinados factos amnistiados, tinha a obrigação de, nos termos do disposto no artigo 28° do ED e em sede de cúmulo jurídico, estabelecer uma medida concreta da sanção disciplinar mais favorável à recorrente.

  10. Ao não agir deste modo, o acto impugnado viola o disposto no art.28° do Estatuto Disciplinar.

  11. Ao dar provimento parcial ao recurso........................ignorou que ao agir deste modo fez desaparecer a referida agravante especial, na medida que deixou de haver lugar a acumulação de infracções........

  12. ...............não considerar a existência de circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art.29°.................

  13. Não resulta da fundamentação do acto recorrido que se tenha procedido à aplicação do art. 30º......................

  14. ....não usou da faculdade prevista no art. 30° do ED e essa omissão constitui manifestamente um erro grosseiro gerador de ilegalidade.

  15. .......não ter considerado provada, pelo menos parcialmente, a circunstância atenuante especial prevista na al .b) do art. 29° do ECD, ou seja, a confissão espontânea, de parte dos factos constantes no art. 2° da acusação.

  16. ..............................

  17. .........................

  18. .................irregularidade na apreciação da prova apresentada.

  19. .............. verifica-se que algumas das testemunhas arroladas não foram inquiridas, e logo, ouvidas a factos indicados pela defesa, são exemplos disso:.......................

  20. .....a metedologia seguida na inquirição das testemunhas. Nalguns dos casos, a inquirição a cada um dos factos (separadamente) foi substituída por um quesito genérico e abrangente que a pretendeu substituir....................................

  21. Ora, o art.61°n°4.....

  22. .......o facto das testemunhas apresentadas pela recorrente terem sido inquiridas a factos não indicados pela defesa................................

  23. ....... não foi correctamente apreciada, relativamente a cada uma das acusações da nota de culpa, a prova produzida pela recorrente...............

  24. ....o facto de ter sido completamente ignorada a prova documental...

  25. .........................

  26. ..................................

  27. Por tudo isto, o acto recorrido encontra-se ferido dos vícios de violação de lei e de forma. Pelo que deve ser anulado.

  28. No caso de se entender que não se deve proceder à anulação do acto recorrido,.....apenas poderia ser aplicada à recorrente a pena de suspensão e nunca a pena de inactividade.» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela legalidade do acto recorrido, reproduzindo o teor da resposta.

    Por acórdão deste TCAS de 23-05-2004, a fls. 136-140, considerando que foram cometidas algumas irregularidades na produção da prova e omitidas diligências, com violação do artigo 42º do ED, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.

    Porém, esse acórdão foi revogado em sede de recurso jurisdicional pelo douto acórdão da 2ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-07-2006, Rec. 0764/04, que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto.

    Após o que o Ministério Público nesta instância emitiu o douto parecer de fls. 216-218, desfavorável ao provimento do recurso contencioso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. A recorrente, professora do ensino básico, a exercer funções na Escola Básica de 1° ciclo de Salir de Matos, foi instaurado processo disciplinar, por despacho de 28.12.98 do Inspector-Geral de Educação.

  29. Em 19.04.99, o Sr. Instrutor deduziu a acusação de fls. 94 a 96 do PA, aqui dada por reproduzida.

  30. Em 2.06.1999, a recorrente apresentou a sua defesa escrita, requerendo a inquirição de testemunhas que arrolou e juntou, ainda, documentos. (cf. fls. 114 a 157 do PA).

  31. Foram inquiridas as testemunhas (fls. l88 a 202, 221, 260 e 261) e em 15.11.99 elaborado o RELATÓRIO FINAL, a fls.264 a 272, aqui dado por reproduzido.

  32. Na sequência de informação da Inspectora Principal, foi devolvido o processo ao Sr. Instrutor, o qual, em 17.04.2000 elaborou o RELATÓRIO FINAL de fls. 281 a 289 do PA, onde propõe A APLICAÇÃO À RECORRENTE DA PENA DE INACTIVIDADE POR UM ANO.

  33. ...

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