Acórdão nº 04908/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
J..., residente em ..., Seixal, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 11.08.06 do Chefe de Serviço da demandada e a condenação da mesma à prática de acto administrativo legalmente devido - pagamento de um terço da pensão atribuída ao A. desde a data do seu requerimento - 2.08.2006 - tudo com as demais consequências. - Por Acórdão de 26.06.2008, o TAF de Almada julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª.) A interpretação dada pela CGA ao artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, bem como pelo acórdão recorrido, é manifestamente ilegal, por violação da sua letra e do seu espírito. São, pois ilegais os actos administrativos praticados pela Administração da CGA com base naquela interpretação; - 2ª.) O A., ora recorrente, fez uma opção legítima e legal ao ter optado pela manutenção da remuneração base de eleito local em regime de permanência e por um terço da pensão de reforma, nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2003; - 3ª.) Deve, assim, revogar-se o douto acórdão recorrido, condenando-se a CGA à prática do acto devido e, como consequência, a pagar ao ora recorrente um terço da sua pensão de reforma desde o mês de Agosto de 2006 até à data, bem como as prestações que se vencerem, incluindo os respectivos juros à taxa legal. - A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - x x 2.
Matéria de Facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 23.12.2004 foi reconhecido ao A. o direito à aposentação, com a advertência de que a pensão foi calculada nos termos do Dec. Lei 286/93, de 20.08, e que o abono da pensão se encontra suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções, e será suspenso se vier a exercer qualquer cargo enunciado no artigo 18º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, aditado pela Lei nº 1/91, de 10.1; - b) O A. manteve-se em funções como Vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro; c) O A. requereu à C.G.A., "ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 1 da Lei nº 52-A/9005, de 10 de Outubro, que em cumulação com a remuneração devida pelo exercício efectivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO