Acórdão nº 04908/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

J..., residente em ..., Seixal, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 11.08.06 do Chefe de Serviço da demandada e a condenação da mesma à prática de acto administrativo legalmente devido - pagamento de um terço da pensão atribuída ao A. desde a data do seu requerimento - 2.08.2006 - tudo com as demais consequências. - Por Acórdão de 26.06.2008, o TAF de Almada julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª.) A interpretação dada pela CGA ao artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, bem como pelo acórdão recorrido, é manifestamente ilegal, por violação da sua letra e do seu espírito. São, pois ilegais os actos administrativos praticados pela Administração da CGA com base naquela interpretação; - 2ª.) O A., ora recorrente, fez uma opção legítima e legal ao ter optado pela manutenção da remuneração base de eleito local em regime de permanência e por um terço da pensão de reforma, nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2003; - 3ª.) Deve, assim, revogar-se o douto acórdão recorrido, condenando-se a CGA à prática do acto devido e, como consequência, a pagar ao ora recorrente um terço da sua pensão de reforma desde o mês de Agosto de 2006 até à data, bem como as prestações que se vencerem, incluindo os respectivos juros à taxa legal. - A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - x x 2.

Matéria de Facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 23.12.2004 foi reconhecido ao A. o direito à aposentação, com a advertência de que a pensão foi calculada nos termos do Dec. Lei 286/93, de 20.08, e que o abono da pensão se encontra suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções, e será suspenso se vier a exercer qualquer cargo enunciado no artigo 18º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, aditado pela Lei nº 1/91, de 10.1; - b) O A. manteve-se em funções como Vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro; c) O A. requereu à C.G.A., "ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 1 da Lei nº 52-A/9005, de 10 de Outubro, que em cumulação com a remuneração devida pelo exercício efectivo...

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