Acórdão nº 715/03.1TTBRR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 9 de Janeiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Évora, após ter sido anulado o processado primitivo, AA, BB e CC, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação da ré no pagamento, a cada um dos autores, da pensão anual de € 837,98, obrigatoriamente remível, bem como de € 78, a título de despesas com as deslocações ao tribunal, acrescidos de juros de mora legais, devidos pela morte do filho dos dois primeiros autores e irmão da terceira autora, EE, resultante de acidente de trabalho, ocorrido no dia 5 de Agosto de 2003, quando prestava a actividade profissional de vendedor, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de FF, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para aquela seguradora.
Alegaram, em suma, que o sinistrado, sendo solteiro, vivia em casa dos pais, em comunhão plena de mesa e habitação, contribuindo mensalmente para as despesas comuns do agregado familiar, em alimentação, vestuário e saúde, com, pelo menos, € 200, considerando-se, por isso, com direito à pensão por cada um reclamada.
Também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de condenação da seguradora no pagamento da quantia de € 1.765,80, acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, atinente ao reembolso de prestações da Segurança Social, atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e requeridas por AA, pai do sinistrado.
A ré contestou, não aceitando o direito às pensões reclamadas pelos autores, porque desconhecia «se o sinistrado contribuía com frequência e com regularidade para o sustento dos AA.», tendo concluído pela improcedência da acção.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos deduzidos pelos autores.
-
Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida quanto às autoras e condenou a seguradora a pagar-lhes os seguintes valores: «A) 837,98 euros, a título de pensão anual, devida à mãe da vítima, desde o dia seguinte ao da morte (6 de Agosto de 2003), pensão que é obrigatoriamente remível.
B) 837,98 euros de pensão anual à irmã da vítima, pensão que será devida até perfazer 18 [anos]. Caso esta tenha continuado a estudar para além desta idade no curso de Técnico Auxiliar de Infância na Escola Profissional da Região Alentejo, terá direito à pensão enquanto estudar e até aos 22 anos. E se, [a] partir desta idade, continuou a estudar no ensino superior terá direito a pensão até aos 25 anos e enquanto frequentar tal grau de ensino, sendo as pensões em atraso pagas duma só vez acrescidas de juros de mora legais.
C) 52 euros, a título de despesas de transportes.
D) Quanto ao A., pai da vítima, mantém-se a absolvição da R. seguradora, por se entender que não tem direito a pensão.» É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «A) Conforme entendimento vertido no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.11.88 (in BTE, 2.ª série, 4-5-6, pág. 411), "a entrega pela vítima aos pais de parte do salário constitui um facto equívoco, daí não podendo concluir-se que a vítima contribuía para a alimentação dos progenitores, antes essa entrega podia representar uma dádiva da vítima para compensar os pais dos gastos com a sua alimentação, podia efectuar-se para os pais guardarem o dinheiro do filho ou para outra finalidade".
B) Já o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 13.07.04 (vide www.dgsi.pt), verte o seguinte entendimento: " IV- Quer no âmbito da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03.08.65), quer no âmbito da actual LAT (Lei n.º 100/97, de 13.09), são pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte: o carácter regular e contínuo das contribuições do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por os ascendentes dela carecerem.
V- Por se tratarem de factos constitutivos do direito, aos autores/ascendentes cabe [a] prova dos mesmos.
VI- Provando-se apenas que o sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com os autores/ascendentes e que contribuía com quantias variáveis do seu salário mensal para as despesas domésticas, nomeadamente, alimentação, não se mostra preenchido o pressuposto da necessidade dos ascendentes".
C) Ainda neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Aresto de 14.03.2001 (www.dgsi.pt), é de entendimento que "para que os ascendentes e irmãos da vítima tenham o direito à pensão por morte tem de provar-se que careciam de auxílio da vítima e que este contribuía, com carácter regular, para a sua alimentação".
D) Aliás, tem sido sempre este o entendimento dos nossos tribunais, veja-se, ainda, o douto Acórdão, na altura do S.T.A., de 8.VIII.969, in...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO