Acórdão nº 00010/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

IANTÓNIO e esposa DULCE , contribuintes n.º e , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1994.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou esta impugnação improcedente, mantendo a liquidação efectuada, decisão que os impugnantes questionam no presente recurso jurisdicional, cuja alegação rematam com as seguintes conclusões: « A. A liquidação adicional de IRS n.º 5322134086, relativa ao ano de 1994, padece de vício de violação de lei por de falta de fundamentação, por errónea quantificação e por errónea qualificação.

B. Os factos dados como provados na douta sentença em recurso não são susceptíveis de afastar estes vícios, sendo que os documentos juntos pelos recorrentes e os testemunhos prestados não foram suficientemente ponderados.

C. O direito à fundamentação tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art.° 268° CRP) e não foi devidamente acautelado na liquidação adicional em apreço porque a nota de fundamentação notificada aos recorrentes, mais não é do que um acto consequente de um outro relatório, a que estes não tiveram acesso.

D. Os requisitos da fundamentação suficiente não podem ser preenchidos tendo por referência a fundamentação do relatório de inspecção de uma entidade terceira, como acontece na liquidação em crise.

E. Deve ainda constar do probatório que a fundamentação notificada aos recorrentes foi exclusivamente a constante do documento 4 junto com a petição inicial.

F. A inerente nulidade da notificação, que resulta de deficiente fundamentação, foi declarada na douta sentença e tem por consequência necessária a caducidade da liquidação de IRS de 1994, cujo reconhecimento se requer.

G. Acresce que, esta fundamentação é obscura e insuficiente porque os recorrentes não tiveram acesso aos elementos factuais que constituem pressuposto do facto tributário, nem ao enquadramento legal do alegado rendimento.

H. Os recorrentes não tiveram hipótese de conhecer o relatório, nem a Administração Fiscal lhe deu grande relevância, dado que o mesmo não foi junto em sede instrutória nem da presente impugnação, nem da reclamação graciosa.

I. Nestes termos, os recorrentes não ficaram, no momento devido, na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, não lhes foi dada, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para...

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