Acórdão nº 01718/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório "Minas ...

[M...] - sediada em ..., Esposende – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 13.02.2009 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo emanado do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos [P/CMB] – a sentença recorrida culmina processo cautelar intentado pela ora recorrente contra o Município de Barcelos [MB] e as interessadas Freguesia de Milhazes [FM] e Freguesia de Vila Seca [FVS], pedindo ao tribunal que ordene ao MB que retire, de imediato, todos os sinais que instalou nos caminhos de acesso ao local onde ela leva a cabo a exploração de caulino, e lhe ordene que, de futuro, se abstenha de praticar quaisquer actos que possam ofender os direitos que lhe foram conferidos pelo respectivo contrato de concessão, e, ainda, que fixe uma sanção pecuniária compulsória [não inferior a 2.500,00€ diários] destinada a evitar novos actos que a possam impedir de proceder à referida exploração.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Para fundamentar a decisão ora posta sob censura, o julgador a quo estribou-se no disposto nos artigos 72º, 112º e 120º nº1 e nº2, todos do CPTA; 2- A invocação dessas normas foram incorrectamente interpretadas e subsequentemente mal aplicadas, porquanto o tribunal a quo fez um errado enquadramento da situação de facto que lhe foi presente para apreciar e decidir; 3- Por economia processual, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto supra enunciada; 4- A colocação dos sinais de trânsito em questão materializa acto administrativo com declaração/estatuição continuada, encontrando-se, de forma patente, ferido do vício de forma por absoluta e completa falta de fundamentação legal, o que acarreta, desde logo, a sua nulidade e de todos os demais actos ulteriormente praticados; 5- A matéria nuclear a decidir neste consiste em saber se os actos praticados pelo Município de Barcelos, acima referenciados, constituem actos administrativos, como pugna a recorrente, ou se, pelo contrário, os mesmos podem ser reconduzidos à figura de normas administrativas de carácter geral e abstracto, o que, o mesmo é dizer, postulam a natureza de regulamento; 6- Partindo do conceito de acto administrativo dado pelo Professor Doutor Rogério Soares [Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico/políticas da Faculdade de Direito de Coimbra, ano lectivo de 1997/98] afigura-se à recorrente que o despacho proferido pelo Presidente da CMB, datado de 13.11.2008, na sequência da Informação 153//2008LL da Divisão de Trânsito daquele município, e, bem assim, a colocação e implantação de tal sinalização vertical nas vias e artérias propostas, tudo melhor individualizado na referida informação, constituem verdadeiros e autênticos actos administrativos e não normas gerais e abstractas [regulamentos]; 7- Em causa estão comandos por força dos quais se constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, ou até se fixa o sentido jurídico de uma determinada situação de facto; 8- Tais actos revelam [necessariamente] declaração de vontade com poder de império, ou autoridade, e cujo escopo é fixar para um particular o que é ou não direito, logo, com produção imediata de efeitos jurídicos; 9- No que concerne aos sinais de trânsito, o seu carácter repetitivo não permite enquadrá-los num processo de natureza regulamentar; 10- A implantação ou colocação da supra mencionada sinalização de trânsito consubstancia acto administrativo de declaração continuada; 11- Acresce que, tal despacho, e a implantação/colocação da supra apontada sinalização, traduzem uma decisão sobre uma situação jurídica bem definida e determinada, não se reportando a situações abstractas; 12- O recorrido, de forma consciente e voluntária, por força de tal despacho e subsequente colocação/implantação dos sinais de trânsito em questão, pretendeu impedir, como vem impedindo e impede, que os necessários e indispensáveis camiões afectos à exploração e ao serviço da recorrente ali se desloquem para efectuar carregamentos de material que daí é retirado e, posteriormente, levado para tratamento noutro local, em instalações da própria recorrente; 13- Com esta actuação, o Município de Barcelos, através do seu Presidente, produziu comandos de efeitos jurídicos imediatos, comandos...

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