Acórdão nº 01260/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF do Porto, datadas de 04/12/2008, que julgaram, respectivamente, improcedentes as excepções de inimpugnabilidade e de caducidade do direito de acção e parcialmente procedente a acção administrativa especial contra o mesmo movida por G...

e, em consequência, o condenou “… a proceder ao pagamento à A. das horas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, nos meses Outubro e Novembro de 2005, Janeiro a Junho e Outubro a Dezembro de 2006 num total de 34 horas …”, julgando “… improcedente o pedido de condenação à prática de acto devido consubstanciado no pedido de pagamento das horas que a A. vier a prestar …”.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A) É o Sr. Juiz da sentença quem declara que “à partida poder-se-ia afirmar que um of.º dirigido a um Director Regional não constituiria ou incorporaria a prática de um acto administrativo, contudo, no caso em apreço, sucede o contrário”, porque “contém a menção de que o pedido da A. foi indeferido com base nas orientações recebidas… etc”.

  1. Do teor do ofício em causa retiram-se duas coisas: a) que o ofício era dirigido ao superior hierárquico do seu subscritor; b) que não consubstancia uma decisão (pelo contrário, supõe uma decisão pretérita, em que o conhecimento da questão já se terá esgotado).

  2. Os actos lesivos são os actos de processamento de vencimento que não computaram o pretendido pagamento de horas extraordinárias.

  3. O pagamento das horas extraordinárias deve ser feito no mês seguinte àquele em que foram prestadas - cfr. art. 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 e artigos 28.º, n.º 1, alínea b), e 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08.

  4. Eram os actos que não processaram as horas extraordinárias no vencimento correspondente que a recorrida deveria impugnado, e não do ofício n.º 30.01.07, da Sr.ª Presidente do Conselho Executivo da Escola, que (mesmo na perspectiva da douta sentença) se limitaria a confirmar os actos de processamento de vencimento.

  5. Os actos de processamento de vencimento são actos administrativos.

  6. E foram notificados à recorrida, que os aceitou sem os impugnar.

  7. Em relação a estes actos, o direito de acção estava caducado, pelo que ocorre violação do art. 58.º, n.º 2, b) CPTA.

  8. Acresce que o acto era inimpugnável, por ser confirmativo dos anteriores (cfr. art. 53.º CPTA) e não ter eficácia externa (cfr. art. 51.º CPTA).

  9. O acto impugnado é não lesivo e meramente informativo (veicula a simples informação de factos ou instruções administrativas de que a recorrida não era a destinatária).

  10. Aliás, o próprio ofício de 30.01.07 aponta para que a Sr.ª Presidente do Conselho Executivo tenha, “internamente”, indeferido o pedido, de acordo com orientações legais recebidas e contactos anteriormente estabelecidos com a DREN.

  11. Parece, portanto, que tal ofício não podia configurar o objecto da acção. Que o objecto da acção devia reportar para outro acto interno, que terá indeferido a pretensão da recorrida (e certamente confirmado os actos de processamento de vencimento - se não nos fundamentos, desconhecidos, pelo menos quanto ao sentido da decisão).

  12. A decisão recorrida violou por isso os artigos 53.º e 51.º, ambos do CPTA.

  13. A decisão recorrida julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a entidade demanda (ora recorrente) a proceder ao pagamento à autora de 34 horas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, durante os meses de Outubro e Novembro de 2005, Janeiro a Junho e Outubro a Dezembro de 2006.

  14. A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas.

  15. O art. 82.º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

  16. O Despacho n.º 17387/2005 (2.ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no n.º 3 do art. 82.º do ECD.

  17. O disposto na al. m) do n.º 3 do art. 10.º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do n.º 3 do art. 82.º e n.º 2 do art. 83.º, ambos do ECD.

  18. O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.

  19. A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.

  20. O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.

  21. A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77.º, 82.º, 83.º e 10.º, n.º 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo Dec-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, alterado pelo Dec-Lei n.º 105/97, de 29.04 e pelo Dec-Lei n.º 1/98, de 2.01 …”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com a revogação das decisões proferidas e absolvição total do pedido formulado na acção administrativa “sub judice”.

    A ora recorrida notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - A recorrida é professora do grupo 510 - Física Química, do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária com 3.º ciclo Aurélia de Sousa.

    2 - Durante os meses de Outubro e Novembro de 2005, Janeiro a Junho e Outubro a Dezembro de 2006, a recorrida substituiu colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes num total de 34 horas - facto admitido por acordo das partes.

    3 - A recorrida através de requerimento datado de 24 de Janeiro de 2007, dirigido à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária/3 Aurélia de Sousa, solicitou “... o pagamento de 34 horas extraordinárias prestadas no passado ano lectivo e no 1.º período do presente ano em cumprimento do disposto no art. 5.º, do Despacho 17387/2005 de 12 de Agosto.

    4 - Por despacho de 30/01/2007 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3.º ciclo Aurélia de Sousa foi decidido não pagar as horas dadas em substituição dos colegas ausentes não serem pagas como horas extraordinárias, de acordo com ordens de não pagamento.

    5 - Em 17.09.2005, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação proferiu a Informação n.º 133/JM/SEE/2005 e que concluiu que “apenas podem ser aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”.

    6 - Em 26.09.2005, o Secretário de Estado da Educação exarou na referida informação o seguinte despacho: “Concordo. Envie-se, com urgência às DRE’S para informarem as Escolas (...)”.

    7 - A Recorrida interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação que não chegou a ser decidido.

    8 - Por Despacho n.º 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foi determinado relativamente à ocupação de tempos escolares o seguinte: “1 - No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

    1. Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicações; e) Leitura orientadas; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais” 9 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT