Acórdão nº 0346/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, veio, por apenso aos autos de impugnação judicial n.º 04/2000, instaurar execução de julgado contra a Câmara Municipal do Porto, alegando, em resumo, que por sentença proferida em 29/12/2000 pelo ex - Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto e confirmada pelo Tribunal Constitucional foi determinada a anulação do acto de liquidação das taxas de licenciamento de uma tela publicitária.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto foi a entidade executada condenada a, no prazo de 45 dias, proceder ao pagamento das quantias respeitantes às taxas anuladas em sede de impugnação judicial, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento das referidas taxas até ao termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão final proferida em sede de impugnação judicial e dos juros de mora a partir daquele prazo e até efectivo e integral pagamento da importância em dívida.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a Câmara Municipal do Porto interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. ... que condenou a aqui recorrente para no prazo de 45 dias proceder ao pagamento das quantias respeitantes às taxas anuladas em sede de impugnação judicial, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento das referidas taxas até ao termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão judicial proferida em sede de impugnação judicial e dos juros de mora a partir daquele prazo e até efectivo e integral pagamento.

  1. A decisão judicial proferida em sede de impugnação judicial anulou a liquidação do tributo com base na verificação de um vício de ordem formal - inconstitucionalidade por falta de citação de lei habilitante.

  2. A aqui recorrente deu integral execução da sentença ao praticar novo acto de liquidação expurgado do vício formal - falta de citação da lei habilitante no Regulamento.

  3. A execução de sentença proferida por tribunal fiscal por via da renovação do acto anulado pressupõe a possibilidade de repetição do acto anulado expurgado do vício que determinou a anulação do primeiro e deve ser praticado nas mesmas condições de facto e de direito desse mesmo primeiro acto.

  4. Não há aplicação retroactiva dos Regulamentos em causa, porquanto o novo acto tem efeitos limitados para o futuro.

  5. A condenação no pagamento de juros indemnizatórios depende da prova de se ter verificado "erro imputável aos serviços", o que não resulta da matéria de facto dada como provada.

  6. O designado erro imputável aos serviços restringe-se ao erro sobre os pressupostos de facto ou erro sobre os pressupostos de direito, e não já no que respeita aos vícios de forma, como foi o caso dos autos, os quais nunca conferem direito aos juros indemnizatórios.

  7. A inconstitucionalidade formal de que padecia o Regulamento com base no qual foi praticado o acto de liquidação anulado por decisão judicial integra os designados vícios de forma, pelo que, no caso em apreço, nunca haveria lugar aos juros indemnizatórios, por não se ter verificado erro imputável aos serviços.

    Por seu turno, também a exequente vem interpor recurso subordinado para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) Por sentença de 29/12/2000 do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, confirmada pelo Tribunal Constitucional, foi determinada a anulação dos actos de liquidação das taxas efectuadas pela Edilidade do Porto e, bem ainda, determinada a restituição à aqui Recorrente da quantia nela estabelecida.

    2) Taxas essas relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1999, cobradas pela Edilidade do Porto pelo licenciamento de uma tela publicitária, autorizado por despacho de 09/11/1998 do citado Município.

    3) A declaração de anulação fundou-se no facto de o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais do Porto não conter indicação expressa da lei habilitante, ou seja, da lei que visava regulamentar.

    4) Adicionalmente, o "Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto", constante do Edital n.º 9/94, de 10/10/1994, e do Edital n.º 4/96, de 23/08/1996, no que respeita à versão originária do seu capítulo XI (artigos 52.º a 63.º), que aqui interessa, foi declarado formalmente inconstitucional.

    5) Posteriormente, em 31/12/2008, foi proferida sentença de execução de julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aí se decidindo condenar o Município do Porto para, no prazo de 45 dias, proceder ao "pagamento das quantias respeitantes às taxas anuladas em sede de impugnação judicial, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento das referidas taxas até ao termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão final proferida naquela sede, e dos juros de mora a partir daquele prazo e até efectivo e integral pagamento.

    ".

    6) Porém, em sede de execução de sentença, foi indeferido o pedido da aqui Recorrente de restituição pelo Município do Porto das liquidações das taxas pagas nos meses subsequentes, designadamente reportadas aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1999.

    7) O Tribunal "a quo" entendeu que a taxa de publicidade cobrada pelo Município do Porto era ilegal, por ter tido por base a aplicação, em 1999, de um Regulamento Municipal ferido do vício de inconstitucionalidade.

    8) Ou seja, se o regulamento aplicado em 1999...

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