Acórdão nº 0151/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa tendo por objecto um despacho do Senhor Director dos Serviços dos Impostos de Selo e das Transmissões do Património que indeferiu um pedido de redução de taxa de sisa.

Aquele Tribunal julgou «procedente a questão prévia que consiste na ilegalidade da interposição da presente acção, devido à falta de pressupostos da mesma» e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 12 de Março de 2008 nos autos acima referenciados que julgou procedente a questão prévia relativa à ilegalidade da interposição da acção, devido à falta dos pressupostos da mesma e que absolveu a fazenda pública da instância.

  1. A Recorrente adquiriu um prédio rústico sito em Santo Antão, freguesia de Vila Verde de Francos, conselho de Alenquer, acto este então sujeito a SISA, nos termos do artigo 2.º do CIMSISD, à taxa geral de 8%.

  2. Destinando-se o referido imóvel à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do país, a taxa de SISA aplicável seria reduzida a 4%, ao abrigo do artigo 38.º do CIMSISD, mediante despacho de S. Exa. o Ministro das Finanças.

  3. A ora Recorrente apresentou, em 26 de Janeiro de 1999, requerimento dirigido a S. Exa. o Ministro das Finanças, no qual solicitava a redução da taxa, nos termos do referido artigo 38.º do CIMSISD, não obstante ter efectuado o pagamento do imposto, liquidado à taxa geral de 8%, uma vez que, à data da liquidação, não era ainda conhecida a resposta ao requerimento apresentado.

  4. Por despacho de 22 de Maio de 2000, tomou a Recorrente conhecimento do indeferimento da sua pretensão, sem que tenha ocorrido, previamente à decisão então notificada, qualquer notificação para que a Recorrente pudesse exercer o seu direito de audição prévia.

  5. Não se conformando com a violação manifesta do seu direito à participação no processo de decisão que a si dizia respeito nem com o sentido da decisão, a Recorrente apresentou impugnação judicial do acto administrativo de indeferimento do pedido por si apresentado em 26 de Janeiro de 1999.

  6. A decisão de indeferimento proferida pela Administração Tributária consubstancia um acto administrativo em matéria tributária, cuja legalidade deve ser averiguada ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º l, alínea d) do CPPT.

  7. Revestindo o direito do contribuinte a participar na decisão que lhe seja desfavorável uma dimensão constitucional, outra conclusão não pode ser retirada da actuação da Administração Tributária senão a de que a dispensa de audição prévia enfermou o acto administrativo de indeferimento com o vício de nulidade, nos termos do artigo 133.º e 134.º do CPA.

    I. Tal como referiu a Recorrente no intróito da p.i. de impugnação e conforme resulta da factualidade provada, a p.i. foi apresentada nos termos da alínea d), do n.º l, do artigo 97.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo em vista a impugnação de um acto administrativo em matéria tributária (o despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director de Serviços da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património), cuja ilegalidade se projecta necessariamente na própria ilegalidade do acto de liquidação de imposto subsequente.

  8. A ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de redução de SISA acabou por implicar, in casu, a própria ilegalidade subsequente do acto de liquidação de imposto.

  9. Como bem refere o Tribunal a quo na fundamentação da sentença ora recorrida, "foi exercício do direito de crédito tributário importa, porém, na esfera do credor tributário (art. º 82. º da LGT), a realização de uma sucessão de actos (...) em cujo resultado surge, com particular relevância, o acto de liquidação".

    L. Isto porque, pese embora no caso concreto estejamos perante o pedido de reconhecimento de um benefício fiscal, a verdade é que o deferimento do mesmo teria naturalmente repercussões no acto de liquidação do imposto.

  10. Desta forma, não existe erro na forma de processo.

  11. E ainda que o recuso contencioso fosse o meio idóneo para, no caso em apreço, a...

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