Acórdão nº 0416/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou extinta a execução fiscal, nestes autos de oposição, em que é oponente "A..., L.da".
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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Os contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos; II. A convenção de foro estabelecida no contrato de atribuição de ajudas foi julgada inconstitucional, nos termos do Ac. 218/07, proferido no Processo n.° 859/03, da 2. Secção do Tribunal Constitucional; III. Os actos que modificam os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição de ajudas concedidas, têm a natureza de actos administrativos; IV. Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante; V. Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155º do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT; Foram, assim, violados os artigos 148°, n° 2 do CPPT e n° 1 do 155° do CPA.
Termos em que sendo dado provimento ao presente recurso deve ser revogada a sentença recorrida.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, e a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: declaração do processo de execução fiscal como o adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda; e devolução do processo ao TF Mirandela para apreciação do mérito da oposição à execução fiscal (se não se verificar outra causa obstativa, distinta da ora apreciada) - apresentando a seguinte fundamentação.
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O contrato de atribuição de ajuda celebrado entre o IFADAP (antecessor do IFAP) e a oponente tem a natureza de contrato administrativo: insere-se numa relação jurídica administrativa, visando a prossecução de um interesse público ligado ao desenvolvimento da agricultura, vinculando o particular ao cumprimento de obrigações previamente acordadas com a entidade pública para realização daquele interesse público (art. 178° n° 1 CPA; acórdão Tribunal Constitucional 218/07 processo n° 859/03).
O citado acórdão julgou organicamente inconstitucional, por violação do art. 168° n° 1 al. q) CRP (texto decorrente da RC/89; actualmente art. 168° n° 1 al. p) RC/97) a norma constante do art. 53° n° 2 DL n° 812/91, 19 Fevereiro, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP, em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição de ajudas.
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O acto que ordena a restituição das ajudas recebidas, em consequência da rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas, tem a natureza de acto administrativo (art. 120° CPA; acórdãos STA SCA 2.05.2000 processo n° 45774; 24.06.2004 processo n° 1229/03).
A cobrança coerciva da reposição das quantias atribuídas no âmbito do contrato objecto de rescisão unilateral pela entidade pública deve ser efectuada em processo de execução fiscal (arts. 155° n° 1 CPA e 148° n° 2 al. a) CPPT; acórdão STA SCT 31.01.2008 processo n° 727/07).
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca é, nos próprios termos da sentença recorrida, «a de saber se a dívida do IFADAP pode ser cobrada através do processo de execução fiscal».
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
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Entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) por um lado, e a aqui Oponente, por outro, foi celebrado um "Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Regulamento (CEE) 797/85" que versou sobre ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas com vista à construção de estufas para produção de flores, que consta de fls. 19 a 21 e que o dou aqui por reproduzido - Cfr., também, fl. 24; 2. Por carta datada não datada a Oponente foi...
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