Acórdão nº 0194/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial contra o Senhor Director-Geral dos Impostos e os Senhores Director-Geral e Subdirector-Geral da Direcção de Serviços do IVA da Direcção-Geral de Impostos visando a anulação de um despacho proferido por este último, datado de 13-7-2007, que indeferiu um pedido de dedução extraordinária de IVA referente ao ano 2000.
De harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 4, do CPTA, a acção considera-se proposta contra o Ministério das Finanças.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz entendeu que o meio processual utilizado não é o adequado, devendo ser utilizado o processo de impugnação judicial para impugnar «um acto de liquidação de imposto» efectuado pela Administração. Fiscal e procedeu à convolação do processo em pedido de revisão do acto tributário a ser apreciado pela Administração Fiscal, invocando os arts. 60.º e 90.º, n.º 4, do CPPT.
Deste despacho interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo a Autora e o Réu.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Por Despacho Saneador veio o douto Tribunal a quo considerar procedente a excepção invocada pela Fazenda Pública e, consequentemente, veio a julgar inadequado o meio judicial utilizado pela Recorrente.
2) Com efeito, considerando o Tribunal a quo que, estando o direito à dedução interligado com a liquidação do Imposto (IVA), entendeu que o meio processual adequado seria a própria impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional.
3) Nesse termos, considerou o Tribunal a quo que do acto de liquidação de imposto efectuado ao sujeito passivo cabia impugnação judicial, não só relativamente ao imposto liquidado adicionalmente, como com fundamenta no direito à dedução do imposto suportado nas operações consideradas pela Adm. Fiscal como sujeitas e não isentas de imposto.
4) Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de contestar esse entendimento, considerando que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o acto aqui em crise deveria ter sido impugnado conjuntamente com a liquidação adicional do imposto.
5) Pelo que o presente recurso tem como objecto a parte da decisão que julgou a Acção Administrativa Especial o meio processual inadequado; 6) As razões pelas quais entende a Recorrente que o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo não poderá ser mantido, devendo, consequentemente, ser revogado o Despacho Saneador, são, no essencial três: o tipo do acto em causa, a natureza do contencioso tributário e o mecanismo consagrado para o pedido do direito à dedução extraordinário.
7) No que concerne ao «tipo do acto em causa, cumpre aqui chamar à colação o disposto no artigo 97.º do CPPT.
8) Nos termos do citado preceito, o processo tributário compreende não só a impugnação judicial dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação [alínea d) do n.º l do artigo 97,º)] como compreende o recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação.
9) Assim, o que distingue a forma de processo - impugnação judicial vs. recurso contencioso (actualmente, Acção Administrativa Especial), é a apreciação ou não apreciação da legalidade dos actos de liquidação.
10) Ora, no caso em análise o que está em causa é a contestação de um indeferimento expresso de pedido de dedução extraordinário.
11) Ainda que se admita uma certa prejudicialidade entre a liquidação adicional e o pedido de dedução (visto que só haverá lugar a dedução caso a liquidação, entretanto impugnada, seja confirmada pelo Tribunal), a verdade é que no presente caso - meio de reacção ao indeferimento do pedido de dedução extraordinário - não está em causa a apreciação da legalidade de qualquer liquidação.
12) A apreciação da (i)legalidade do acto de liquidação do imposto (IVA) será feito em sede de impugnação judicial tempestivamente deduzida pela aqui Recorrente.
13) O acto de indeferimento do pedido de dedução extraordinário é assim um acto administrativo em matéria tributária que (embora conexo) não comporta em si a apreciação da (i)legalidade de qualquer acto de liquidação, podendo e devendo, por isso, ser contestado através da Acção Administrativa Especial.
14) No que toca à natureza do contencioso tributário importa não esquecer que - sem prejuízo da divisibilidade do acto tributário permitir ao Tribunal "moldar" uma liquidação, julgando-a parcialmente procedente - a verdade é que, por regra, o contencioso tributário assume a natureza de contencioso de mera anulação.
15) Assim sendo, não nos parece que na realidade pudesse sequer a ora Recorrente, aquando da impugnação judicial da liquidação adicional de IVA, requerer, ainda que de forma subsidiária, o pedido de dedução do IVA aos inputs ocorridos com a realização das operações em crise.
16) Com efeito não nos parece que - atendendo a própria natureza do contencioso tributário - pudesse o Tribunal ordenar à Administração fiscal que procedesse à dedução do IVA.
17) Por fim, em terceiro lugar, acresce ainda que estando aqui em causa uma dedução extraordinária seria sempre necessário que o Sujeito Passivo procedesse à apresentação de um pedido de dedução autónomo.
18) Ora, é precisamente do acto de...
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