Acórdão nº 0194/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial contra o Senhor Director-Geral dos Impostos e os Senhores Director-Geral e Subdirector-Geral da Direcção de Serviços do IVA da Direcção-Geral de Impostos visando a anulação de um despacho proferido por este último, datado de 13-7-2007, que indeferiu um pedido de dedução extraordinária de IVA referente ao ano 2000.

De harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 4, do CPTA, a acção considera-se proposta contra o Ministério das Finanças.

No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz entendeu que o meio processual utilizado não é o adequado, devendo ser utilizado o processo de impugnação judicial para impugnar «um acto de liquidação de imposto» efectuado pela Administração. Fiscal e procedeu à convolação do processo em pedido de revisão do acto tributário a ser apreciado pela Administração Fiscal, invocando os arts. 60.º e 90.º, n.º 4, do CPPT.

Deste despacho interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo a Autora e o Réu.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Por Despacho Saneador veio o douto Tribunal a quo considerar procedente a excepção invocada pela Fazenda Pública e, consequentemente, veio a julgar inadequado o meio judicial utilizado pela Recorrente.

2) Com efeito, considerando o Tribunal a quo que, estando o direito à dedução interligado com a liquidação do Imposto (IVA), entendeu que o meio processual adequado seria a própria impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional.

3) Nesse termos, considerou o Tribunal a quo que do acto de liquidação de imposto efectuado ao sujeito passivo cabia impugnação judicial, não só relativamente ao imposto liquidado adicionalmente, como com fundamenta no direito à dedução do imposto suportado nas operações consideradas pela Adm. Fiscal como sujeitas e não isentas de imposto.

4) Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de contestar esse entendimento, considerando que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o acto aqui em crise deveria ter sido impugnado conjuntamente com a liquidação adicional do imposto.

5) Pelo que o presente recurso tem como objecto a parte da decisão que julgou a Acção Administrativa Especial o meio processual inadequado; 6) As razões pelas quais entende a Recorrente que o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo não poderá ser mantido, devendo, consequentemente, ser revogado o Despacho Saneador, são, no essencial três: o tipo do acto em causa, a natureza do contencioso tributário e o mecanismo consagrado para o pedido do direito à dedução extraordinário.

7) No que concerne ao «tipo do acto em causa, cumpre aqui chamar à colação o disposto no artigo 97.º do CPPT.

8) Nos termos do citado preceito, o processo tributário compreende não só a impugnação judicial dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação [alínea d) do n.º l do artigo 97,º)] como compreende o recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação.

9) Assim, o que distingue a forma de processo - impugnação judicial vs. recurso contencioso (actualmente, Acção Administrativa Especial), é a apreciação ou não apreciação da legalidade dos actos de liquidação.

10) Ora, no caso em análise o que está em causa é a contestação de um indeferimento expresso de pedido de dedução extraordinário.

11) Ainda que se admita uma certa prejudicialidade entre a liquidação adicional e o pedido de dedução (visto que só haverá lugar a dedução caso a liquidação, entretanto impugnada, seja confirmada pelo Tribunal), a verdade é que no presente caso - meio de reacção ao indeferimento do pedido de dedução extraordinário - não está em causa a apreciação da legalidade de qualquer liquidação.

12) A apreciação da (i)legalidade do acto de liquidação do imposto (IVA) será feito em sede de impugnação judicial tempestivamente deduzida pela aqui Recorrente.

13) O acto de indeferimento do pedido de dedução extraordinário é assim um acto administrativo em matéria tributária que (embora conexo) não comporta em si a apreciação da (i)legalidade de qualquer acto de liquidação, podendo e devendo, por isso, ser contestado através da Acção Administrativa Especial.

14) No que toca à natureza do contencioso tributário importa não esquecer que - sem prejuízo da divisibilidade do acto tributário permitir ao Tribunal "moldar" uma liquidação, julgando-a parcialmente procedente - a verdade é que, por regra, o contencioso tributário assume a natureza de contencioso de mera anulação.

15) Assim sendo, não nos parece que na realidade pudesse sequer a ora Recorrente, aquando da impugnação judicial da liquidação adicional de IVA, requerer, ainda que de forma subsidiária, o pedido de dedução do IVA aos inputs ocorridos com a realização das operações em crise.

16) Com efeito não nos parece que - atendendo a própria natureza do contencioso tributário - pudesse o Tribunal ordenar à Administração fiscal que procedesse à dedução do IVA.

17) Por fim, em terceiro lugar, acresce ainda que estando aqui em causa uma dedução extraordinária seria sempre necessário que o Sujeito Passivo procedesse à apresentação de um pedido de dedução autónomo.

18) Ora, é precisamente do acto de...

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