Acórdão nº 0100/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Data25 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A..., S.A., deduzira contra o acto de liquidação da taxa de ocupação da via pública com depósitos de materiais, no valor de 336.500$00, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls... julgou procedente a impugnação anulando o acto de liquidação de taxas de ocupação da via pública com depósito de materiais, com fundamento em violação do disposto no artº 60 nº 1 alínea a) e n° 2 da Lei Geral Tributária.

  1. O acto de liquidação aqui posto em crise resulta da anulação parcial de um anterior acto por deliberação da Assembleia Municipal de 11/04/2000, e posteriormente, a anulação total com base em informação jurídica.

  2. Em resultado dos argumentos esgrimidos na impugnação do acto, entretanto anulado, entendeu a aqui recorrente praticar um novo acto de liquidação de montante inferior, mas que incidia sobre o mesmo facto tributário.

  3. A participação do aqui recorrido em sede de audição prévia, relativamente a este acto de liquidação era desnecessária, inútil e dilatória, pelo que estava legalmente dispensada 5. O princípio da participação ou de "audiência dos interesses", referido nos artigos, 60° da Lei Geral Tributária e 100° do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma "decisão" pois a liquidação das taxas aqui em causa resulta, no fundo, de mero cálculo aritmético.

  4. Ao julgar procedente a impugnação por entender que a recorrente estava obrigada a dar cumprimento à audiência da aqui recorrida enfermou em erro na interpretação da norma aplicável - artº 60 da LGT.

    Não houve contra-alegações.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

    2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) Com data limite de pagamento voluntário em 18 de Abril de 2001, foi a impugnante notificada da liquidação da taxa de ocupação da via pública com depósito de materiais, no montante de Esc.: 336.500$00 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); b) A liquidação impugnada reporta-se a facto tributário anteriormente sujeito à mesma taxa, a qual foi objecto de impugnação que correu termos sob o n° 144/2001, neste Tribunal, e...

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