Acórdão nº 02890/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J............, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Dizem as presentes alegações respeito ao Recurso interposto pelo Oponente, ora Recorrente, da Douta Decisão proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo nos autos supra identificados, a qual é ilegal por não valorar devidamente, como era seu dever, a prova conclusiva e cabal dos documentos apresentados e depoimentos das testemunhas quanto aos seguintes factos: B. Que a dívida de IRC do exercício de 2000 e 2002 resulta da aplicação de métodos indirectos pretensamente justificado pela inexistência de documentos de contabilidade, registos e documentos legalmente exigidos e falta de escrituração de livros selados - cuja obrigação de arquivo era da TOC M............, contratada especificamente esse efeito e para escrituração da contabilidade da Devedora Originária.

    1. A inexistência de tais documentos deveu-se exclusivamente ao súbito, injustificado, imprevisível e inesperado desaparecimento da referida TOC, que não voltou a prestar qualquer serviço à sociedade, não indicando sequer o paradeiro da documentação fiscal referente aos exercícios de 1998, 1999 e parcial 2000, cujo arquivo era sua obrigação contratual nem prestando qualquer assistência aos posteriores TOC, nem menos ao Recorrente, que tentaram recuperar a referida contabilidade, até para finalização do exercício de 2000.

    2. O Recorrente encetou os mais variados esforços para recuperar a informação e documentação de suporte, de molde a reconstituir a sua contabilidade.

    3. Apesar dos generalizados esforços para recuperar a referida documentação, a mesma não foi encontrada atempadamente, e por esse motivo, a Devedora Originária veio a ser sujeita à aplicação de métodos indirectos, que tiveram por consequência a liquidação adicional da dívida revertida; F. Vê-se então a gerência obrigada a liquidar um imposto adicional, inesperado e de todo imprevisível para o Recorrente face à sua conduta tendente a impedir tal consequência, em virtude da não apresentação de documentação, que originou a referida aplicação de métodos indirectos.

    4. Apesar da Devedora Originária acompanhar a generalizada crise económica que vem abalando a economia nacional desde 2000, e ademais enfrentado especificamente nos exercícios em causa em causa específicas agravantes no que toca a liquidez, o próprio Recorrente foi, em nome da Devedora Originária, sempre regularizando de forma diligente as diversas dívidas da sociedade, recorrendo ao seu próprio património pessoal mobiliário e imobiliário, tendo pugnado pela negociação das dívidas, cumprimentos dos prazos de encomenda dos contratos e angariação de novos clientes.

    5. O Recorrente nunca utilizou ilegitimamente a Devedora Originária para os seus próprios propósitos, tendo pelo contrário chegado colocar à disposição da Devedora Originária todo o seu património pessoal.

      I. Ademais, mesmo depois de emitida a liquidação adicional por aplicação de métodos indirectos, não descansou o Recorrente enquanto não encontrou a documentação em falta, que veio a ser encontrada já no decorrer do ano de 2004, na casa de uma co-religionária da TOC desaparecida, e por indicação do cônjuge da referida TOC, a testemunha I........

    6. Todavia, às condicionantes adversas da economia desde meados de 2000, deveria a douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre dar por provado, pela prova apresentada nesse sentido, o específico agravar da situação da Requerente pela Falência do principal cliente da Devedora Originária, pelo que todos os esforços envidados pelo Requerente no sentido da recuperação dos seus créditos não se revelaram suficientes.

      L. Sendo de concluir, quanto aos factos alegados (e objecto, como demonstrado, de cabal produção de prova) e não dados como provados, dispostos supra, que a prova documental produzida, aliada aos testemunhos claros, evidentes e demonstrativos do cabal conhecimento dos referidos factos, não foram devidamente valorados pela douta sentença do Tribunal a quo da qual se recorre, que pareceu portanto olvidar tamanha e fulcralmente relevante prova no momento de decidir pela suposta legalidade da aplicação do mecanismo de reversão contra o ora Recorrente.

    7. Face à cabal prova da ausência de qualquer nexo de causalidade entre a situação patrimonial da Devedora Originária e a conduta do ora Recorrente, bem como quanto à impossibilidade, sem margem para dúvidas, de qualquer juízo de censura quanto à referida conduta, deveria o Tribunal a quo dar por improcedente a oposição de cuja decisão ora se recorre, por ilegitimidade do Recorrente enquanto revertido, por alegada, comprovada e verificada ausência de pressupostos de accionamento do mecanismo de responsabilidade subsidiária do Gerente da Devedora Originária.

    8. Face a tal prova, caberia, quando muito à Administração Fiscal, o ónus de fazer prova de qualquer nexo entre a conduta do Recorrente e a situação que origina a dívida originária, ou a situação patrimonial da Devedora Originária que a impedia de cumprir a obrigação de pagamento da liquidação adicional de IRC sub judice. Todavia, não contesta ou apresenta a Administração Fiscal qualquer prova ou sequer indício de uma conduta culposa, sequer negligente, por parte do Gerente, que criasse ao menos dúvida quanto à integral e inatacável conduta do ora Recorrente! O. Pelo que a dar-se como não provada qualquer refutação, por parte da Administração Fiscal, da plena e cabal prova produzida pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, não restarão quaisquer dúvidas quanto à ausência de qualquer nexo de causalidade entre a situação patrimonial da Devedora Originária e a conduta do ora Recorrente, bem como quanto à impossibilidade, sem margem para dúvidas, de qualquer juízo de censura quanto à referida conduta.

    9. Sendo de todo inegável ter sido amplamente demonstrado, e portanto tendo de todo logrado o Recorrente em provar a sua conduta como de máxima diligência, digamos até acima do nível exigido ao "bónus pater familia", e portanto para além da impossibilidade de a relacionar com a causa da dívida bem como com a situação de insuficiência patrimonial da Devedora Originária, a mesma apresenta-se isenta de toda e qualquer culpa, sequer negligente, isto é, inatacável do ponto de vista de qualquer juízo de censura.

    10. Adicionalmente, a dar-se, como se deveria ter dado, por provada a prova de inexistência de qualquer juízo de censura à atitude de revitalização incansável desde sempre demonstrada perante a Devedora Originária pelo Recorrente, não poderá senão considerar-se cabalmente provada a ausência de culpa do Recorrente! R. Atenta a factualidade apurada é conclusão inequívoca que o gerente ora Recorrente exerceu o seu cargo por conta e no interesse da empresa Devedora Originária, não praticando quaisquer actos que pudessem causar, ou sequer conduzir a uma situação de insuficiência económica, a qual contudo existiu, mas que apenas e tão só se deve a factores económicos, de mercado, e atrevemo-nos a dizer ... religiosos, se quisermos arriscar uma qualquer natureza qualificativa para a conduta da TOC M............. - sendo de todo o modo todos os factos totalmente exógenos e em total falta de relação com a conduta do Recorrente.

    11. Pelo que é forçosa a mestra conclusão da ilegitimidade da citação da pessoa do Recorrente enquanto responsável pelo pagamento da dívida sub judice, por ilegitimidade da reversão operada, nos termos do art.º 204, n.º1 b) CPPT.

    12. Face aos argumentos expostos, deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, tendo...

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