Acórdão nº 322/09 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2009
Data | 24 Junho 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 322/2009
Processo n.º 504/09
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), que não foi admitido por despacho de 2 de Abril de 2009, do seguinte teor:
I - Os recorrentes A. e B. vieram, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11, recorrer para o Tribunal Constitucional:
Do despacho proferido em 3.11.08;
Do despacho proferido em 27.11.2008;
Do Acórdão prolatado em 5.2.2009;
Do Acórdão prolatado em 19.3.2009.
Referem terem sido violados as seguintes normas e princípios constitucionais:
Preterição do caso julgado criminal absolutório;
Violação do princípio da legalidade por recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo;
Desrespeito pelo instituto da prescrição relativamente às prestações ainda não devidas;
Violação do princípio proibitivo do enriquecimento sem causa; Ofensa do princípio do juiz natural por carência de jurisdição do Serviço de Recuperação de Pendências da Rua Augusta de Lisboa;
Violação do princípio da proibição da indefesa e vetos de gaveta;
Violação da jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- O despacho 3.11.2008, e como se pode ver de folhas 397, nada decide a respeito de interesses processuais, pelo que é de expediente. E, como tal irrecorrível, nos termos do princípio geral constante do artigo 679.º do Código de Processo Civil.
O de 27.11.2008 foi proferido apenas pelo relator. Dele cabia - como coube reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700, n.º 3 do mesmo código e, por isso, também é irrecorrível.
III - Independentemente disso, relativamente a todos, há a considerar que as questões de constitucionalidade agora levantadas não foram ali levantadas, não tendo sido aplicada ou recusada a aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo (cfr - se as referidas alíneas b e c).
IV - E quanto aquela alínea b), sempre haveria que considerar, se necessário fosse, que o recurso seria manifestamente infundado, por o Tribunal se ter limitado a aplicar normas cuja constitucionalidade é clara. Tudo se situa em leis ordinárias não se tendo atingido o círculo traçado pelos princípios constitucionais que não chegam à maioria dosprincípios enumerados...
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