Decisões Sumárias nº 8/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 8/2016
Processo n.º 928/2015
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrida: A., Lda.
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, veio a Fazenda Pública interpor recurso da sentença, datada de 29 de maio de 2015, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º, ambos da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho - devendo considerar-se que a referência à Portaria n.º 214/2012 se deve a mero lapso, induzido por idêntico lapso de referência da decisão recorrida, apreensível pela análise da argumentação utilizada - com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
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O tribunal a quo, apreciando a impugnação judicial de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidação de tributo designado por taxa de segurança alimentar mais, considerou que tendo o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 21[5]/2012, de 17 de julho, criado e regulamentado, respetivamente, a aqui analisada Taxa de Segurança Alimentar Mais, sem a existência prévia do regime geral previsto na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição, padecem tais normas do vício de inconstitucionalidade orgânica. Com tal fundamento, nos termos do disposto no artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa, o tribunal desaplicou tais normas.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade das normas que integram o objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão...
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