Acórdão nº 97/16 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/2016

Processo n.º 121/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e o CDS – PARTIDO POPULAR (CDS-PP) requereram, em 11 de fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS JUNTOS POR PENUDE” e com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, com vista a concorrer à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Penude, no Concelho de Lamego, que se realiza no dia 3 de abril de 2016.

    1.1. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA e pelo Secretário-Geral do CDS – PARTIDO POPULAR, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e mostra-se instruído com representação gráfica da sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião da Comissão Permanente Nacional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, de 2 de fevereiro de 2016, e extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – PARTIDO POPULAR, de 10 de fevereiro de 2016, os quais documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação ora se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Jornal de Notícias”, ambos de 11 de fevereiro de 2016, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla.

  2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição intercalar, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com os artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da LEOAL. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

    Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “[…] apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a...

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