Acórdão nº 232/07.0TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009

Data09 Junho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - H e sua mulher M intentaram contra a Administração do Condomínio a presente acção declarativa de condenação segundo o regime processual civil experimental instituído pelo Dec. Lei nº 108/2006, de 8/6, na qual, invocando o surgimento de estragos na sua fracção autónoma causados por infiltração de águas que é consequência de falhas estruturais a nível dos solos do prédio, que constituem parte comum, pediram a condenação da ré a realizar as obras necessárias na parte comum do prédio, de acordo com a descrição de trabalhos prevista num orçamento, que juntaram, no valor de € 17.996,06 (€ 14.872,75 + IVA à taxa de 21%), bem como a pagar-lhes € 151,25, por eles despendidos em relatório que solicitaram.

Na contestação apresentada, a ré, em sede de excepção, invocou a sua ilegitimidade e, quanto ao mérito, alegou que os danos têm origem numa ruptura de um cano existente na fracção dos autores, por isso se impondo a sua absolvição do pedido.

Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória deduzida, se seleccionaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória.

Realizou-se uma perícia e foi admitida a ampliação do pedido no sentido de serem pagas aos autores as despesas inerentes à sua habitação e à guarda dos móveis noutro local durante o período das reparações, a liquidar após sentença.

Realizou-se a audiência de julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença onde se emitiu decisão sobre os factos levados à base instrutória e se absolveu o réu Condomínio do pedido.

Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde pediram a revogação da sentença com condenação do réu no pedido.

Para tanto, formularam conclusões onde, em síntese nossa, defendem o seguinte: - Foi dado como provado que os assentamentos provocados na fracção dos autores provieram de infiltrações existentes no solo do prédio, que é parte comum; - Não ficou provada a causa das infiltrações em partes comuns do edifício; - Não cabe aos autores o ónus da prova da origem das infiltrações nas partes comuns, cuja conservação e administração compete ao condomínio; - Provando-se danos provocados pelas partes comuns, a prova de que as suas causas lhe não podem ser imputadas cabe a quem tem o encargo de conservar essas partes comuns, por ser facto que pode impedir, modificar ou extinguir o direito dos autores; - Sendo aplicável o nº 2 do art. 342º do C. Civil, impõe-se a...

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