Acórdão nº 366/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO No âmbito do processo de Expropriação Litigiosa, à margem indicado e que corre termos no Tribunal da Comarca da Lousã, em que é expropriante ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (actual EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE), e expropriado AA, ambos com os sinais dos autos, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral constante daqueles autos, pelo que, corrida a legal tramitação e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando a indemnização que deve ser atribuída à expropriada, pela entidade expropriante, relativa à expropriação da parcela identificada sob o nº 589/1, no valor de € 40.154,40 (quarenta mil, cento e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), «o qual será actualizado, pela sua totalidade, à data da presente decisão, de acordo com a evolução dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, acrescendo juros de mora contados após trânsito em julgado da presente decisão e nos termos gerais».
Inconformado com tal decisão, o Expropriado apelou da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo a 2ª Instância proferido acórdão no qual julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1a) - O acórdão da Relação de Coimbra , ora recorrido , está em oposição com o douto acórdão transitado em julgado, proferido no processo de apelação n°. 44/2002.Cl , o qual considerou a área expropriada, enquanto solo afecto a zona residencial R2 , na sua totalidade, no domínio do mesmo Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território - 1°., 2°., 9°, e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março e dos mesmos Plano Director Municipal da Lousa e respectivo Regulamento - artºs. 3°. s) , 22°., 26°., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM) , aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003 ; solução jurídica que foi diferente da adoptada no douto acórdão sob censura, que , no domínio da mesma legislação, considerou o solo expropriado como situado em metade da sua área em zona industrial, e noutra metade da sua área em zona residencial R 2 ; 2a.) - A questão da aptidão edificativa do solo é uma questão de direito , segundo as leis e regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública. Em concreto, é uma questão de direito a resolver por interpretação e aplicação do Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território - 1°., 2°., 9°., e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março - e do Plano Director Municipal da Lousa e respectivo Regulamento - artºs, 3°. s) , 22°., 26°., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM) , aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003. Sobre tal questão a Relação não se pronunciou. Tendo incorrido em omissão de pronúncia, que se invoca como fundamento acessório da revista; 3a.) - Os subespaços zona residencial e zona industrial não estão explicitados nem pormenorizados, nem em plano de urbanização, nem em plano de pormenor . Instrumento jurídico para o qual o art. 22°. do R PDM da Lousã deferiu a sua criação.
4a.) - Todo o terreno correspondente ao solo expropriado deve ser valorizado como solo apto para a construção residencial, situado em Espaço Urbano l, Vila da Lousa, segundo o RPDM da Lousã. Essa aplicação, sendo a mais vantajosa para o expropriado, dono do terreno, resultaria de um aproveitamento económico normal que um proprietário não expropriado, com terreno situado na mesma zona do cartograma do PDM e sujeito ao respectivo Regulamento, daria ao seu prédio à época da declaração de utilidade pública ; 5a.) - Não pode ser invocado , para depreciação do montante indemnizatório expropriativo uma eventual inserção do solo expropriado a que se referem estes autos em "espaço-canal". Um solo nestas condições deve ser valorizado por referência a prédios comparáveis, e segundo o destino que os proprietários de prédios idênticos ao expropriado lhes dariam, caso não fossem expropriados; 6a.)- O art. 25° do Cod. Exp. de 1991 , na interpretação normativa de que os terrenos situados, ou abrangidos em espaço - canal não devem ser valorizados por critérios de mercado, ou de que o seu valor pode ser arbitrado sem aferir da correspondência da indemnização expropriativa ao valor que seria arbitrado por critérios de mercado para terrenos comparáveis é materialmente inconstitucional, por violação da garantia constitucional da justa indemnização ; 7a,)- Também o mesmo art. 25°. do Cód. Exp.de 1991 , na interpretação normativa de que o montante indemnizatório devido ao expropriado peia expropriação de terrenos situados ou abrangidos em espaço - canal não carece de ser fixado em função da afectação que o seu proprietário lhes daria , não fora aquela restrição, é materialmente inconstitucional, por violação da garantia constitucional da justa indemnização; 8a.) - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições de natureza substantiva contidas na artºs. 3°. s) , 22°., 26"., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003; as disposições dos artºs 1°., 2°., 9°., e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março , as disposições dos artºs. 18° , 62°., n°.2 e 266°., n.°s. l e 2 da Constituição, e dos artºs. 1º, 22°., 23° , 24°., e 25°. do Cód. Exp. de 1991 ; 9a.) - A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre as conclusões 6º. a 18º., inclusive , das alegações de Apelante do Expropriado, ora Recorrente, incorreu em violação do disposto no artº. 668°., n°. l d) do Cód. Proc. Civil, incorrendo em nulidade que expressamente se argui como fundamento do recurso, nos termos do disposto no art. 722°., n°. l c) do Cód. Proc. Civil.
Foram apresentadas contra-alegações por banda da Recorrida (Expropriante), nas quais levanta duas questões, que são a da inadmissibilidade do presente recurso e da impossibilidade de arguição das eventuais nulidades do acórdão da Relação perante o Supremo Tribunal de Justiça nos casos de inadmissibilidade de recurso para este Alto Tribunal.
Para melhor esclarecimento, transcrevem-se também as suas conclusões que são do seguinte teor: 1- À luz do disposto no artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações o recurso é inadmissível por recair sobre acórdão do Tribunal da Relação que fixou o valor da indemnização e o seu objecto ser restrito à discordância da recorrente quanto à determinação dessa indemnização.
2- E tendo em consideração o disposto nos artºs 668º, nº 1, al. d) e nº 3 e 716º, nº 1 do CPC, bem como o teor da antecedente conclusão, não pode a nulidade invocada pelo recorrente ser arguida perante o STJ.
3- Deve, pois, o recurso ser liminarmente indeferido, por inadmissível, não se conhecendo do objecto do mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS Vem provado, das instâncias, a seguinte factualidade: 1 - O expropriado J(3) era proprietário da parcela n° 589/1 da Planta Parcelar de localização, na Escala 1: 1.000. da E.N. 342 - Variante Miranda do Corvo - Lousa, com a área de 2.213 m2, confrontando a Norte com BB Sul com AA a, Nascente com Estrada, Poente com CC, destacada do prédio situado no local de Olival, freguesia e concelho da Lousa, estando o prédio inscrito na matriz predial rústica com o n° 3955 da referida freguesia, encontrando-se omisso na Conservatória do Registo Predial (auto de posse e auto de vistoria ad...
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