Acórdão nº 366/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO No âmbito do processo de Expropriação Litigiosa, à margem indicado e que corre termos no Tribunal da Comarca da Lousã, em que é expropriante ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (actual EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE), e expropriado AA, ambos com os sinais dos autos, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral constante daqueles autos, pelo que, corrida a legal tramitação e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando a indemnização que deve ser atribuída à expropriada, pela entidade expropriante, relativa à expropriação da parcela identificada sob o nº 589/1, no valor de € 40.154,40 (quarenta mil, cento e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), «o qual será actualizado, pela sua totalidade, à data da presente decisão, de acordo com a evolução dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, acrescendo juros de mora contados após trânsito em julgado da presente decisão e nos termos gerais».

Inconformado com tal decisão, o Expropriado apelou da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo a 2ª Instância proferido acórdão no qual julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1a) - O acórdão da Relação de Coimbra , ora recorrido , está em oposição com o douto acórdão transitado em julgado, proferido no processo de apelação n°. 44/2002.Cl , o qual considerou a área expropriada, enquanto solo afecto a zona residencial R2 , na sua totalidade, no domínio do mesmo Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território - 1°., 2°., 9°, e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março e dos mesmos Plano Director Municipal da Lousa e respectivo Regulamento - artºs. 3°. s) , 22°., 26°., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM) , aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003 ; solução jurídica que foi diferente da adoptada no douto acórdão sob censura, que , no domínio da mesma legislação, considerou o solo expropriado como situado em metade da sua área em zona industrial, e noutra metade da sua área em zona residencial R 2 ; 2a.) - A questão da aptidão edificativa do solo é uma questão de direito , segundo as leis e regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública. Em concreto, é uma questão de direito a resolver por interpretação e aplicação do Regime Jurídico dos Planos Municipais do Ordenamento do Território - 1°., 2°., 9°., e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março - e do Plano Director Municipal da Lousa e respectivo Regulamento - artºs, 3°. s) , 22°., 26°., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM) , aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003. Sobre tal questão a Relação não se pronunciou. Tendo incorrido em omissão de pronúncia, que se invoca como fundamento acessório da revista; 3a.) - Os subespaços zona residencial e zona industrial não estão explicitados nem pormenorizados, nem em plano de urbanização, nem em plano de pormenor . Instrumento jurídico para o qual o art. 22°. do R PDM da Lousã deferiu a sua criação.

4a.) - Todo o terreno correspondente ao solo expropriado deve ser valorizado como solo apto para a construção residencial, situado em Espaço Urbano l, Vila da Lousa, segundo o RPDM da Lousã. Essa aplicação, sendo a mais vantajosa para o expropriado, dono do terreno, resultaria de um aproveitamento económico normal que um proprietário não expropriado, com terreno situado na mesma zona do cartograma do PDM e sujeito ao respectivo Regulamento, daria ao seu prédio à época da declaração de utilidade pública ; 5a.) - Não pode ser invocado , para depreciação do montante indemnizatório expropriativo uma eventual inserção do solo expropriado a que se referem estes autos em "espaço-canal". Um solo nestas condições deve ser valorizado por referência a prédios comparáveis, e segundo o destino que os proprietários de prédios idênticos ao expropriado lhes dariam, caso não fossem expropriados; 6a.)- O art. 25° do Cod. Exp. de 1991 , na interpretação normativa de que os terrenos situados, ou abrangidos em espaço - canal não devem ser valorizados por critérios de mercado, ou de que o seu valor pode ser arbitrado sem aferir da correspondência da indemnização expropriativa ao valor que seria arbitrado por critérios de mercado para terrenos comparáveis é materialmente inconstitucional, por violação da garantia constitucional da justa indemnização ; 7a,)- Também o mesmo art. 25°. do Cód. Exp.de 1991 , na interpretação normativa de que o montante indemnizatório devido ao expropriado peia expropriação de terrenos situados ou abrangidos em espaço - canal não carece de ser fixado em função da afectação que o seu proprietário lhes daria , não fora aquela restrição, é materialmente inconstitucional, por violação da garantia constitucional da justa indemnização; 8a.) - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições de natureza substantiva contidas na artºs. 3°. s) , 22°., 26"., 27°., 28°., 70°., 71°. , 75°. e 76°. do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousa (RPDM), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°. 37/93, e publicado no DR, 1a. Série, de 4 de Maio de 2003; as disposições dos artºs 1°., 2°., 9°., e 28°. do DL n°.69/90, de 2 de Março , as disposições dos artºs. 18° , 62°., n°.2 e 266°., n.°s. l e 2 da Constituição, e dos artºs. 1º, 22°., 23° , 24°., e 25°. do Cód. Exp. de 1991 ; 9a.) - A decisão recorrida, ao não se ter pronunciado sobre as conclusões 6º. a 18º., inclusive , das alegações de Apelante do Expropriado, ora Recorrente, incorreu em violação do disposto no artº. 668°., n°. l d) do Cód. Proc. Civil, incorrendo em nulidade que expressamente se argui como fundamento do recurso, nos termos do disposto no art. 722°., n°. l c) do Cód. Proc. Civil.

Foram apresentadas contra-alegações por banda da Recorrida (Expropriante), nas quais levanta duas questões, que são a da inadmissibilidade do presente recurso e da impossibilidade de arguição das eventuais nulidades do acórdão da Relação perante o Supremo Tribunal de Justiça nos casos de inadmissibilidade de recurso para este Alto Tribunal.

Para melhor esclarecimento, transcrevem-se também as suas conclusões que são do seguinte teor: 1- À luz do disposto no artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações o recurso é inadmissível por recair sobre acórdão do Tribunal da Relação que fixou o valor da indemnização e o seu objecto ser restrito à discordância da recorrente quanto à determinação dessa indemnização.

2- E tendo em consideração o disposto nos artºs 668º, nº 1, al. d) e nº 3 e 716º, nº 1 do CPC, bem como o teor da antecedente conclusão, não pode a nulidade invocada pelo recorrente ser arguida perante o STJ.

3- Deve, pois, o recurso ser liminarmente indeferido, por inadmissível, não se conhecendo do objecto do mesmo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, sendo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS Vem provado, das instâncias, a seguinte factualidade: 1 - O expropriado J(3) era proprietário da parcela n° 589/1 da Planta Parcelar de localização, na Escala 1: 1.000. da E.N. 342 - Variante Miranda do Corvo - Lousa, com a área de 2.213 m2, confrontando a Norte com BB Sul com AA a, Nascente com Estrada, Poente com CC, destacada do prédio situado no local de Olival, freguesia e concelho da Lousa, estando o prédio inscrito na matriz predial rústica com o n° 3955 da referida freguesia, encontrando-se omisso na Conservatória do Registo Predial (auto de posse e auto de vistoria ad...

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