Acórdão nº 09B0647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a aplicação ao menor BB, seu neto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Foram ouvidos a recorrente e o Mº Pº sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, tendo a primeira sustentado a possibilidade do mesmo, por nele se tratarem de questões de legalidade estrita, enquanto o segundo defendeu que aí apenas se questionava a oportunidade e conveniência da decisão, pelo que não era admissível o presente recurso para o STJ.

A fls. 774 e 774 verso, o relator dos autos proferiu despacho, em que se entendeu o seguinte: "Efectivamente, o artº 1411º nº 2 do C. P. Civil, na redacção aqui aplicável, estabelece que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ - cfr. por todos o Ac. deste STJ de 28.02.08 ((www.stj. 7B4681) - . Ou seja, pode o Supremo apenas ver da legalidade estrita de tais resoluções.

Acontece que das 33 conclusões do recurso, as conclusões 1 e 5 a 33 versam questões sobre a conveniência e oportunidade da medida em causa.

Em relação à conclusão 3 - a questão de saber se a contradição entre a admissão de recurso pelo Tribunal da Relação e o seu não conhecimento por este STJ viola o princípio constitucional da confiança - , é manifesto que assim não acontece, dados estarmos perante um regime legal que não surpreende a parte, por o desconhecimento da lei a ninguém dever aproveitar.

Quanto à omissão de pronúncia - conclusão 4 - o problema coloca-se de forma inversa. Primeiro sabe-se se há ou não recurso, para, depois, não o havendo, arguir a nulidade junto do tribunal que a terá cometido e só perante ele.

Finalmente, a questão posta pela recorrente de, em alternativa e por antecipação, recorrer para o Tribunal Constitucional é extemporânea, só devendo ser posta no momento oportuno.

Termos em que se não admite o recurso." Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente deste STJ, requerendo que fosse tomado conhecimento do recurso.

O Exmo Presidente, por despacho de fls. 802, foi de entendimento que a questão não era da sua competência, mas sim da conferência, a quem dela competiria conhecer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

1 Coloca-se o problema da admissibilidade da convolação duma reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência.

Tem sido entendimento de parte da...

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