Acórdão nº 09B0647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a aplicação ao menor BB, seu neto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Foram ouvidos a recorrente e o Mº Pº sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, tendo a primeira sustentado a possibilidade do mesmo, por nele se tratarem de questões de legalidade estrita, enquanto o segundo defendeu que aí apenas se questionava a oportunidade e conveniência da decisão, pelo que não era admissível o presente recurso para o STJ.
A fls. 774 e 774 verso, o relator dos autos proferiu despacho, em que se entendeu o seguinte: "Efectivamente, o artº 1411º nº 2 do C. P. Civil, na redacção aqui aplicável, estabelece que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ - cfr. por todos o Ac. deste STJ de 28.02.08 ((www.stj. 7B4681) - . Ou seja, pode o Supremo apenas ver da legalidade estrita de tais resoluções.
Acontece que das 33 conclusões do recurso, as conclusões 1 e 5 a 33 versam questões sobre a conveniência e oportunidade da medida em causa.
Em relação à conclusão 3 - a questão de saber se a contradição entre a admissão de recurso pelo Tribunal da Relação e o seu não conhecimento por este STJ viola o princípio constitucional da confiança - , é manifesto que assim não acontece, dados estarmos perante um regime legal que não surpreende a parte, por o desconhecimento da lei a ninguém dever aproveitar.
Quanto à omissão de pronúncia - conclusão 4 - o problema coloca-se de forma inversa. Primeiro sabe-se se há ou não recurso, para, depois, não o havendo, arguir a nulidade junto do tribunal que a terá cometido e só perante ele.
Finalmente, a questão posta pela recorrente de, em alternativa e por antecipação, recorrer para o Tribunal Constitucional é extemporânea, só devendo ser posta no momento oportuno.
Termos em que se não admite o recurso." Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente deste STJ, requerendo que fosse tomado conhecimento do recurso.
O Exmo Presidente, por despacho de fls. 802, foi de entendimento que a questão não era da sua competência, mas sim da conferência, a quem dela competiria conhecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
1 Coloca-se o problema da admissibilidade da convolação duma reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência.
Tem sido entendimento de parte da...
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