Acórdão nº 04133/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO V...

, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação das deliberações do Conselho de Administração do INFARMED, de 24-1-2003 e de 19-2-2003, que indeferiram parcialmente o pedido de pagamento de indemnização que peticionara devido à cessação da comissão de serviço como Presidente do Conselho de Administração do INFARMED.

Por sentença de 10-9-2007, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto e, em consequência, anuladas as deliberações impugnadas [cfr. fls. 85/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformado, o Conselho de Administração do INFARMED interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1ª - A sentença recorrida não procedeu à correcta interpretação e aplicação do Direito, mais concretamente, do nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, que consagrava o Estatuto dos Gestores Públicos.

  1. - A disposição em causa terá de ser interpretada dentro de todo o sistema do diploma no qual se insere. Diploma este que visou sem dúvida garantir aos funcionários que, em regime de comissão ou requisição de serviço, desempenham funções de gestores públicos, a protecção dos direitos adquiridos no seu quadro de origem.

  2. - Garantia esta consagrada no nº 4 do artigo 5º do referido Decreto-Lei, e que contempla designadamente a possibilidade de manter o vencimento de origem, o que, aliás, se verificou no caso em concreto, tendo o recorrente de facto mantido o seu vencimento de origem, ao qual acumulou o valor devido a título de despesas de manutenção.

  3. - Assim, para efeitos de determinação do valor que deve servir de referência no cálculo da indemnização prevista no artigo 6º, nº 6, e atendendo a que a protecção que se reconhece aos funcionários que desempenhem as funções de gestor em regime de comissão ou requisição de serviço está já concretizado com a faculdade de manter o vencimento de origem, será de concluir que esta norma se refere ao vencimento genérica e abstractamente previsto no Despacho do Ministro das Finanças nº 8035/2002, de 26 de Março, em articulação com a Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.

  4. - Se assim não fosse entendido, estaríamos a conferir-lhe um direito que o Estatuto dos Gestores Públicos não quis assegurar, isto é, estaríamos a ir além do que o legislador pretendeu, reconhecendo ao recorrente uma vantagem indevida.

  5. - Em face do exposto, impõe-se, assim, revogar a douta decisão, uma vez que as deliberações em causa não violam qualquer dispositivo legal".

O recorrente [e aqui recorrido jurisdicional] contra-alegou, tendo concluído a sua contra-alegação do seguinte modo: "1. A sentença posta em crise não padece do vício que lhe é imputado pelo recorrente.

  1. As deliberações do CA do INFARMED impugnadas pelo recorrido são efectivamente ilegais, por violação dos princípios da igualdade e tutela da confiança e por violação do disposto no artigo 6º do Estatuto dos Gestores Públicos, vigente à data.

  2. O valor referência para efeito de cálculo da indemnização devida pela cessação antecipada da comissão de serviço por facto inimputável ao recorrido terá que ser aquele que era efectivamente auferido pelo gestor e não o que...

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