Acórdão nº 05024/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Data18 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado J..., interpôs no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital Amato Lusitano, pedindo a anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento da remuneração correspondente a prestação de trabalho em regime de turnos no período de 11-11-2005 a meados de Janeiro de 2007 e a condenação do réu à prática do acto devido, ou seja, no pagamento do quantitativo referente aos suplementos remuneratórios no período supra assinalado.

Por sentença datada de 15-10-2008, foi a acção julgada integralmente procedente e o réu condenado na prática do acto devido peticionado [cfr. fls. 66/72 dos autos].

Inconformado, recorreu o Hospital Amato Lusitano, tendo concluído a sua alegação do seguinte modo: "1 - As horas suplementares de prestação de trabalho por turnos não foram realizadas efectivamente pelo recorrido e como tal não foram pagas pela entidade recorrida nos períodos de 11 de Novembro de 2005 a meados de Janeiro de 2007; 2 - Dado que estamos em presença de horas suplementares que obedecem ao referido no artigo 2º, nºs 5 e 6 do DL nº 62/79, de 30 de Março e, como tal, determinadas de acordo com as necessidades da Instituição e de acordo com o critério estabelecido pela entidade recorrida, apenas devem ser pagas aquelas que são efectivamente efectuadas pelos funcionários, devendo existir uma prestação efectiva de trabalho nesse período para que o direito do referido funcionário se efective na sua esfera jurídica; 3 - Tal equivale a dizer que essas horas suplementares não têm a categoria de suplementos de carácter permanente a que alude o artigo 15º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro uma vez que, a entidade recorrida, a qualquer momento, pode determinar a cessação das mesmas, pelo que andou, em nosso modesto entendimento, mal o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a acção interposta com base em vício de violação de lei por ofensa a este preceito, o que não traduz a melhor interpretação do citado comando legal a coberto dos artigos 5º e 6º do DL nº 62/79, de 30 de Março; 4 - Pelo que se terá de concluir pela improcedência do pedido formulado pelo recorrente nos presentes autos com todas as consequências legais em face da prova documental inscrita no processo administrativo gracioso existente nos autos e tendo e conta a melhor interpretação dos comandos legais existentes no ordenamento jurídico".

O Sindicato autor não contra-alegou.

Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem...

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