Acórdão nº 00963/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Data18 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO J...

, melhor id. a fls. 2, interpôs do TCA de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Despacho da Administradora Hospitalar do Hospital de Egas Moniz, praticado no uso de subdelegação de competências, que lhe considerou injustificadas as ausências ao serviço naquele Hospital, nos dias 24 e 25 de Agosto e 19 e 21 de Outubro de 1998.

Por sentença daquele Tribunal, datada de 10.12.2004, foi negado provimento ao recurso (cfr. fls. 149 a 158, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, tendo na alegação apresentada enunciado as seguintes conclusões: "1- Veio o Recorrente interpor Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de 27 de Novembro de 1998 proferido pela Administradora Hospitalar do Hospital de Egas Moniz, que injustificou as ausências do Recorrente ao Serviço nos dias 24 e 25 de Agosto de 1998, bem como dos dias 19, 20 e 21 de Outubro do mesmo ano.

2- Entendeu o Tribunal a quo que não se verifica nenhum dos alegados vícios imputados ao Acto Recorrido, tendo, consequentemente, julgado improcedente o Recurso Contencioso interposto.

3- Não pode o Recorrente conformar-se com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

4- Na verdade, contrariamente ao entendimento perfilhado pela Sentença Recorrida, tais ausências ao Serviço do Hospital Egas Moniz encontram-se justificadas, nos termos do Art. 19°, n.°1, al.p) do D.L. n.°497/88 de 30 de Dezembro.

5- De facto, o Recorrente deslocou-se aos referidos Congressos na condição de equiparado a bolseiro concedida pelo Conselho Científico da Universidade Nova de Lisboa Ministério da Educação.

6- E no caso sub judice, encontram-se preenchidos os respectivos requisitos legais, já que nos termos do art. 59° do referido Diploma legal tem de entender-se que a mera solicitação (comunicação) é suficiente para considerar as ausências do Recorrente justificadas.

7- Acresce que, o Director do Serviço não exigiu ao Recorrente a apresentação de quaisquer outros meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

8- Tanto mais que os respectivos pedidos de autorização foram dirigidos ao Director do Serviço com a antecedência devida.

9- Por outro lado, não resultam do Despacho Recorrido quais os fundamentos para as faltas terem sido consideradas injustificadas.

10- E da análise das disposições legais invocadas pela Entidade Recorrida não se alcança qual o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor do Acto para o praticar como praticou.

11- De facto, da análise das referidas disposições legais resulta uma incongruência entre a fundamentação adoptada e a Decisão de considerar as Ausências do Recorrente ao Serviço faltas injustificadas.

12- Daí o vicio de forma por falta de fundamentação.

13- E do facto do Recorrente não ter obtido qualquer resposta aos pedidos formulados, não significa indeferimento tácito dos mesmos, dado que a mera solicitação (comunicação) formulada pelo Recorrente é suficiente para considerar as ausências o Recorrente ao serviço justificadas.

14-Tanto mais que, impende sob a Administração Pública o dever de decidir, nos termos do Art. 9° do C.P.A..

15-Por outro lado, o direito a participar neste tipo de Congressos Internacionais constitui um direito do Recorrente, que não pode ser coarctado pela simples inércia dos Serviços Administrativos., tendo o Recorrente agido ao abrigo do direito de Resistência que lhe é conferido, nos termos do Art.21° da C.R.P.

16-Acresce, ainda, o facto do Recorrente ter conhecimento de que numerosos Colegas do Serviço de Cardiologia do Hospital Egas Moniz se deslocaram a Congressos durante o ano de 1998, e ao contrário do que aconteceu com o Recorrente não lhe foram marcadas quaisquer faltas injustificadas.

17-Em manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade e justiça.

18-Encontra-se, pois, o Acto Recorrido inquinado dos vícios de falta de fundamentação, violação de lei, por violação do Art. 17°, Art. 19°, n.° 1, al.p), Art.59° do D.L. n.° 497/88 de 30 de Dezembro, Art. 9° do C.PA, e violação dos princípios da igualdade e Justiça, nos termos do Art 13° e Art. 266° n.°2 da C.R.P.

19- E ao decidir pela improcedência do Recurso Contencioso de Anulação, violou a Sentença Recorrida o disposto nas citadas normas legais.

20- Pelo que deve ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente, ser anulado o Despacho de 27 de Novembro de 1998, proferida pela Administradora Hospitalar do Hospital de Egas Moniz, que injustificou as ausências do Recorrente ao Serviço nos dias 24 e 25 de Agosto de 1998, bem como dos dias 19, 20 e 21 de Outubro do mesmo ano, com todas as legais consequências.

Para que se faça, JUSTIÇA." Não houve contra-alegações.

O DMMP emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de que o: "recurso não merece provimento".

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Factos A decisão recorrida, com base nos documentos juntos aos autos e no processo instrutor apenso, deu por provada e com interesse para a decisão a seguinte factualidade: "1.

O recorrente é Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital de Egas Moniz; 2.

Por despacho de 16.10.1998 do Director da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, cujo extracto foi publicado no DR, II Série n°257 de 6.11.1998, foi concedida ao recorrente, assistente convidado daquela Faculdade, equipararão a bolseiro fora do País nos períodos de 16 a 21 de Outubro e de 9 a 13 de Dezembro de 1998; 3.

Em 12.3.1998, o recorrente dirigiu ao Hospital de Egas Moniz, um pedido de comissão gratuita de serviço (Cfr. documento junto a fls. 65 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) para participar num congresso ("XXth Congress of the European Society of Cardiology") a ter lugar em Viena, Áustria, de 22.8.1998 a 26.8.1998, sendo a duração total do período de ausência de 22.8.98 a 26.8.98; 4.

No canto superior direito do respectivo requerimento foi manuscrito, pelo Director Clínico, Vasco de Araújo, o seguinte: "Não despachado por não ter informação do Director do Serviço."; 5.

Em 13.8.1998, o recorrente dirigiu ao Hospital de Egas Moniz um pedido de comissão gratuita de serviço (Cfr. documento de fls. 16 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) para participar num congresso ("2nd International Congress on Connary Artery Disease - From Prevention to Intervention") a ter lugar em Florença, Itália , de 18.10.1998 a 21.10.1998, sendo a duração total do período de ausência de 17.10.98 a 22.10.98; 6.

Sobre esse pedido, pelo Responsável do Serviço de Cardiologia foi elaborada uma Informação, sobre o "Interesse particular para o serviço na deslocação do requerente" (fls. 16 v° dos autos) não concordando com a deslocação, Informação essa manuscrita e que consta da certidão emitida a 14.4.1999 pelo Director Clínico do HEM ser do seguinte teor: "Não concordo com a deslocação proposta.

Prejudica as actividades assistenciais do serviço. O serviço tem o seu quadro (...) mais limitado pela saída de dois elementos (ainda não...

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