Acórdão nº 0580/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte das decisões proferidas pelo TAF de Coimbra em 27/06/2008, 18/7/2008 e 24/7/2008, nos autos de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões interpostos contra PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO.

Pedia a Requerente nesses autos, com vista à interposição de recurso hierárquico e contencioso reportados ao Concurso para Assessor do quadro de pessoal da ex DRAOT, aberto pelo aviso n.º 9/2007 publicado em 1/10/2007 e do qual fora excluída, o seguinte: a) emissão de fotocópias certificadas de todos os actos praticados nos diversos sub procedimentos concursais dependentes dos despachos de 5/7/2007 e 9/8/2007, assim como de todos os actos acolhidos nos mencionados despachos homologatórios constantes dos correspondentes sub procedimentos concursais (excepto os currículos dos candidatos) , e de todos os actos subsequentes aos mesmos despachos homologatórios, incluindo eventuais despachos de nomeação e termos de posse; b) fornecimento de lista com o nome completo e residência completa de todos os candidatos que se apresentaram a todos os sub procedimentos concursais consequentes dos despachos autorizativos de 5/7/2007 e 9/8/2007.

O TCA Norte ampliou a matéria de facto relevante para o conhecimento do pedido e deu por assente que "a Requerente tem na sua posse os elementos que lhe foram fornecidos pela certidão constituída por 313 páginas que foi emitida em 27/12/2007, cujo teor a entidade Requerida juntou aos autos no processo n.º 663/08.9BEPCBR". Nessa conformidade, concedeu provimento ao peticionado pela requerente em a), pelo que condenou a entidade recorrida a responder a tal pedido dizendo se existem os elementos pretendidos e, na positiva, a passar as respectivas fotocópias certificadas.

No que concerne ao peticionado em b) o TCA Norte entendeu que a Administração não está obrigada a criar uma lista que inexiste no procedimento e cujos elementos podem ser obtidos pela Requerente através de consulta, razão pela qual negou, nesta parte, provimento ao recurso jurisdicional interposto.

Inconformada, apresenta a Requerente recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, dos Acórdãos do TCA Norte de 15/01/2009 e 5/3/2009, cuja admissão se justifica, na sua perspectiva, para analisar as seguintes questões: a) A...

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