Acórdão nº 0580/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte das decisões proferidas pelo TAF de Coimbra em 27/06/2008, 18/7/2008 e 24/7/2008, nos autos de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões interpostos contra PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO.
Pedia a Requerente nesses autos, com vista à interposição de recurso hierárquico e contencioso reportados ao Concurso para Assessor do quadro de pessoal da ex DRAOT, aberto pelo aviso n.º 9/2007 publicado em 1/10/2007 e do qual fora excluída, o seguinte: a) emissão de fotocópias certificadas de todos os actos praticados nos diversos sub procedimentos concursais dependentes dos despachos de 5/7/2007 e 9/8/2007, assim como de todos os actos acolhidos nos mencionados despachos homologatórios constantes dos correspondentes sub procedimentos concursais (excepto os currículos dos candidatos) , e de todos os actos subsequentes aos mesmos despachos homologatórios, incluindo eventuais despachos de nomeação e termos de posse; b) fornecimento de lista com o nome completo e residência completa de todos os candidatos que se apresentaram a todos os sub procedimentos concursais consequentes dos despachos autorizativos de 5/7/2007 e 9/8/2007.
O TCA Norte ampliou a matéria de facto relevante para o conhecimento do pedido e deu por assente que "a Requerente tem na sua posse os elementos que lhe foram fornecidos pela certidão constituída por 313 páginas que foi emitida em 27/12/2007, cujo teor a entidade Requerida juntou aos autos no processo n.º 663/08.9BEPCBR". Nessa conformidade, concedeu provimento ao peticionado pela requerente em a), pelo que condenou a entidade recorrida a responder a tal pedido dizendo se existem os elementos pretendidos e, na positiva, a passar as respectivas fotocópias certificadas.
No que concerne ao peticionado em b) o TCA Norte entendeu que a Administração não está obrigada a criar uma lista que inexiste no procedimento e cujos elementos podem ser obtidos pela Requerente através de consulta, razão pela qual negou, nesta parte, provimento ao recurso jurisdicional interposto.
Inconformada, apresenta a Requerente recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, dos Acórdãos do TCA Norte de 15/01/2009 e 5/3/2009, cuja admissão se justifica, na sua perspectiva, para analisar as seguintes questões: a) A...
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