Decisões Sumárias nº 92/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 92/2016
Processo n.º 24/16
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Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
DECISÃO SUMÁRIA
(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)
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A. (autora na ação e aqui Recorrida) intentou, em 30/12/2014 (v. fls. 14) na Comarca de Lisboa Oeste Amadora Instância Central 2.ª Secção de Família e Menores Juiz 1, uma ação declarativa sob a forma de processo comum (processo n.º 660/14.5T8AMD) contra B. (réu e Recorrente no contexto do presente recurso de constitucionalidade), pedindo a declaração judicial de ser ela (autora) filha do réu e, em consequência, que seja ordenado o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento.
Está em causa neste processo, em suma, a paternidade da autora, nascida em 01/12/1974, sendo que este nascimento foi registado sem menção do pai. Invoca a autora, fundando a sua pretensão, as presunções decorrentes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil (CC).
Como indicámos, a ação foi proposta em 30/12/2014 (ou seja, quando a autora contava 40 anos de idade e já haviam transcorrido mais de 20 anos sobre a data em que atingira a maioridade).
Na contestação, o réu alegou a caducidade da ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, pugnando pela conformidade desta norma à lei fundamental (do prazo de 10 anos subsequentes à maioridade do investigante previsto em tal norma).
Diversamente, na réplica suscitada pela invocação da exceção de caducidade, defendeu a autora a desconformidade constitucional do estabelecimento de qualquer prazo para a propositura de uma ação visando o estabelecimento da filiação.
1.1. Foi proferido despacho saneador (fls. 51/53). Neste, foi julgada improcedente a referida exceção de caducidade, fundamentando-se tal asserção nos termos seguintes:
[ ]
[C]onclui-se que o artigo 1817.º/1 do CC, ao fixar um prazo, ainda que de dez anos, para a instauração da ação de investigação de paternidade é materialmente inconstitucional porque contraria o princípio da imprescritibilidade do direito absoluto e inalienável do indivíduo à declaração da sua paternidade, violando os artigos 16.º, 18.º, 25.º/1, 26.º/1 e 36.º/1 da Constituição.
Deste modo, não sendo admissível qualquer limite temporal para o exercício do direito de investigar a paternidade, a autora pode instaurar esta ação a todo o tempo, não tendo ocorrido qualquer caducidade do referido direito.
[ ].
1.2. Desta decisão do pronunciamento implícito de recusa do n.º 1 do artigo 1817.º...
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