Decisões Sumárias nº 92/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 92/2016

Processo n.º 24/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. A. (autora na ação e aqui Recorrida) intentou, em 30/12/2014 (v. fls. 14) na Comarca de Lisboa Oeste – Amadora – Instância Central – 2.ª Secção de Família e Menores – Juiz 1, uma ação declarativa sob a forma de processo comum (processo n.º 660/14.5T8AMD) contra B. (réu e Recorrente no contexto do presente recurso de constitucionalidade), pedindo a declaração judicial de ser ela (autora) filha do réu e, em consequência, que seja ordenado o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento.

    Está em causa neste processo, em suma, a paternidade da autora, nascida em 01/12/1974, sendo que este nascimento foi registado sem menção do pai. Invoca a autora, fundando a sua pretensão, as presunções decorrentes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil (CC).

    Como indicámos, a ação foi proposta em 30/12/2014 (ou seja, quando a autora contava 40 anos de idade e já haviam transcorrido mais de 20 anos sobre a data em que atingira a maioridade).

    Na contestação, o réu alegou a caducidade da ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, pugnando pela conformidade desta norma à lei fundamental (do prazo de 10 anos subsequentes à maioridade do investigante previsto em tal norma).

    Diversamente, na réplica suscitada pela invocação da exceção de caducidade, defendeu a autora a desconformidade constitucional do estabelecimento de qualquer prazo para a propositura de uma ação visando o estabelecimento da filiação.

    1.1. Foi proferido despacho saneador (fls. 51/53). Neste, foi julgada improcedente a referida exceção de caducidade, fundamentando-se tal asserção nos termos seguintes:

    “[…]

    [C]onclui-se que o artigo 1817.º/1 do CC, ao fixar um prazo, ainda que de dez anos, para a instauração da ação de investigação de paternidade é materialmente inconstitucional porque contraria o princípio da imprescritibilidade do direito absoluto e inalienável do indivíduo à declaração da sua paternidade, violando os artigos 16.º, 18.º, 25.º/1, 26.º/1 e 36.º/1 da Constituição.

    Deste modo, não sendo admissível qualquer limite temporal para o exercício do direito de investigar a paternidade, a autora pode instaurar esta ação a todo o tempo, não tendo ocorrido qualquer caducidade do referido direito.

    […]”.

    1.2. Desta decisão do pronunciamento implícito de recusa do n.º 1 do artigo 1817.º...

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