Acórdão nº 90/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 90/2016

Processo n.º 1138/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de outubro de 2015, em sede de impugnação para a conferência de decisão sumária, foi confirmada esta, com fundamento em que, à data da interposição da presente ação, interposta por A, Lda., contra B. e C., a A. não tinha personalidade jurídica e, consequentemente, também não detém personalidade e capacidade judiciárias.

    2. Deste acórdão interpôs A., Lda, recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), dizendo não se conformar com a não aplicação do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e enunciando a seguinte pretensão:

      (...)

      De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A [da LTC], esclarece a Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que recorre, com os mais básicos princípios constitucionais, nos termos previstos na alínea b) do citado art.º 70.º, ambos da LOTC.

      Por manifesta violação do disposto no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, que estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

    3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 12/2016, nestes termos:

      4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT