Acórdão nº 73/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 73/2016

Processo n.º 1037/15 3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 93-105), na sua atual versão (LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de 2015 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 57 a 66 verso).

  2. O despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade ora reclamado (cfr. fls. 57-66 verso), partindo do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apresentado pelo recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e das alegadas três questões de constitucionalidade neste enunciadas relativas à norma (e sua interpretação normativa) do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (cfr. Despacho, n.º 6), procede à apreciação do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso assim interposto (cfr. Despacho, n.º 7), por referência à decisão arbitral proferida em 27/11/2014, concluindo que não se encontram preenchidos os pressupostos relativos: i) à previa suscitação adequada das questões de constitucionalidade que se pretendem ver apreciadas por este Tribunal (cfr. n.ºs 8-25); ii) à ratio decidendi, por a decisão arbitral recorrida para este Tribunal não ter feito aplicação das alegadas interpretações enunciadas pelo recorrente (cfr. Despacho, n.ºs 15-20); e, ainda, iii) a ausência de objeto normativo por entender que o recorrente pretende por em causa a concreta decisão arbitral proferida, «na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo» (cfr. Despacho, n.ºs 29-32).

  3. O reclamante alega, na sua reclamação dirigida contra o despacho de não admissão, o seguinte:

    (…) 9. O Reclamante requereu a constituição de Tribunal Arbitral, com a intervenção do coletivo de três árbitros, tendo em vista a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de juros compensatórios, com a consequente anulação, com base no n.º 2, do artigo 38.º, da LGT, cuja norma em si mesma não é inconstitucional, pelo que não haveria que ser suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo arbitral em referência e em momento anterior à Decisão Arbitral.

    10. Cumpre, assim, questionar se a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal a quo pressupõe ou não a interpretação e aplicação da norma do n.º 2, do artigo 38.º, da LGT ?

    11. Na verdade, a Decisão Arbitral proferida...

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