Acórdão nº 72/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 72/2016
Processo n.º 995/2015
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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A., S.A., ré no processo base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que fosse apreciada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto, na interpretação que impõe «um segundo e novo pagamento de créditos tributários ao importador que cumpriu as suas obrigações perante a Alfândega, onerando dessa forma o seu património, de forma absolutamente desigual e arbitrária».
A recorrente imputou tal interpretação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, que, na reclamação da decisão do relator, negou provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos. Este acórdão havia, no essencial, confirmado a condenação da ré, na qualidade de importadora, a pagar à autora B., S.A., ora recorrida, a quantia que esta pedira com fundamento no direito que a lei lhe confere (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de agosto) de reaver do importador as quantias por si pagas à Alfândega, pelo desalfandegamento de mercadorias, no âmbito de um «contrato de seguro de caução global para desalfandegamento».
O relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 789/15, não conheceu do recurso, por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, no acórdão que negou provimento à revista – de que foi interposto o recurso de constitucionalidade – a interpretação que constitui objeto do recurso.
A recorrente, inconformada com a decisão de não conhecimento do recurso, dela reclama para esta conferência, pedindo a final a sua revogação e o prosseguimento dos autos. Defende, em fundamento, que o tribunal a quo adotou implicitamente a interpretação sindicada, ao condená-la nos termos em que o fez, atento o particular circunstancialismo de facto que está provado nos autos. Por outro lado, compete ao Tribunal Constitucional, em cumprimento do princípio pro actione, que é afloramento do direito fundamental de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental), interpretar o regime de recursos para esse Tribunal de modo a viabilizar o conhecimento dos recursos, e não o contrário, sob...
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