Acórdão nº 80/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 80/2016

Processo n.º 921/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Arguição de nulidade

O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferido nestes autos em (Acórdão n.º 614/15), alegando o seguinte:

“1.º No douto acórdão prolatado em 03.12.2015, o Tribunal, na fundamentação, item nº 2, exarou o seguinte, em súmula;

Ora, no requerimento de interposição de recurso pediu-se que o Tribunal Constitucional apure da constitucionalidade das normas dos artigos 3º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, 60º, 127.º e 431 alíneas a) e b) do CPP e 21.º n.º 1 do DL 15/93, se interpretados no sentido de se considerar passível de tipificar a prática do crime do artigo 21.º, do DL 15/93, a simputações de tráfico de estupefacientes feitas ao recorrente de forma genérica ou sem concretização.

Conforme resulta do excerto da decisão recorrida transcrito na decisão sumária, aquela negou que se verificasse uma tipificação naquelas circunstâncias, pelo que não foi adotado o critério normativo impugnado no presente recurso…

  1. Porém, no excerto da decisão do S.T.J., a que alude o acórdão do Tribunal Constitucional, pode ler-se;

    “Pressuposto necessário da questão é, pois, a acusação do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes e a sua condenação por esse crime na base de imputações genéricas sem qualquer especificação e concretização de factos integradores dos elementos típicos do crime…

    Muitos são os factos que contêm uma circunstanciada discriminação da concreta atuação do arguido que, em conjugação com outros, nomeadamente os que daqueles se podem logicamente inferir, consubstanciam a prática do crime por que foi acusado e condenado”

  2. Esta é a interpretação normativa que o STJ fez da sua decisão e não a decisão propriamente dita.

  3. De qualquer modo, a apreciação da constitucionalidade das normas pelo STJ refere que “muitos são os factos que contém uma circunstanciada discriminação da concreta atuação do arguido…”

  4. Assim sendo, se bem se interpreta, então a apreciação do STJ reconhece que não são todos os factos dados como provados no acórdão da Relação que contém uma discriminação da concreta atuação do recorrente, no que concerne à prática do ilícito.

  5. Não tendo sequer o STJ promovido a distinção entre os factos que continham uma discriminada atuação e os outros em que tal...

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