Acórdão nº 92/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 92/2016

Processo n.º 39/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que A. intentou contra B., Lda, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela A. e declarou a ilicitude do despedimento daquela, condenando, inter alia, a R. a pagar a quantia de €13.741,70, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir desde 19/10/2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, também desde a citação até integral pagamento.

      Deste acórdão interpôs a R. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho do Relator, com fundamento em o valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação.

      A R. deduziu reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º, do NCPC, sobre a qual incidiu primeiro decisão singular de indeferimento, e depois, em sede de reclamação para a conferência, acórdão a confirmar o indeferimento da reclamação, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, prolatado em 29 de outubro de 2015.

    2. A Ré não se conformou e interpôs recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que diz que o recurso “é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3 da LTC”, discorrendo longamente, em parte intitulada de “Motivações”, quanto ao sentido prescritivo contido pelo artigo 98.º-P do Código do Processo do Trabalho (CPT), relativo à fixação do valor da causa, e à procedência dos fundamentos constantes das decisões de inadmissibilidade, em função do valor, de recurso de revista, com o seguinte remate:

      Termos em que, in casu, por ter sido erroneamente interpretada a norma plasmada no artigo 98.º-P n.º 2 e e 3 do C.P.T., se requer a V.Exas que, recebido o presente Recurso se revogue a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça porque viola os princípios fundamentais plasmados na C.R.P.

      A norma constante no artigo 98-P n.º 2 e 3 do C.P.T. na interpretação que lhe foi dada e que levou a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, viola princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade perante a Lei, in situ nos artigos 2.º e 9.º, al. b), 13.º n.º 2 e 20.º n.º 5 da...

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