Acórdão nº 67/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 67/2016

Processo n.º 4/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. e B. reclamaram para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso de revista interposto para aquele Supremo Tribunal do Acórdão de 10/07/2014 daquela Relação. No STJ foi proferida decisão, a 28/11/2014, que indeferiu a reclamação, a qual foi depois confirmada por Acórdão de 19/02/2015.

      Reclamaram então os recorrentes para o Presidente do STJ, que decidiu não conhecer da reclamação. Deste despacho, voltaram os recorrentes a reclamar, tendo a Relatora considerado que se tratava de um “meio processual inexistente”. Notificados dessa decisão, vieram, então, arguir diversos vícios, os quais foram indeferidos por Acórdão de 25/10/2015.

    2. Vieram então os ora reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer do Acórdão de que foram notificados, quer ainda “de todas as decisões reclamadas ou recorridas como precedentes da prolação daquele”. Invocam ser inconstitucional «por violação, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade da e na aplicação do direito, bem como da tutela efetiva do direito e, por via deste, também, do seu acesso, como no da Justiça e da Jurisdição (...) qualquer uma das interpretações restritivas, despendidas e vertidas sobre os autos sub judice, nomeadamente da final e dominante junto desse Supremo Tribunal de Justiça atinentes ao supracitado n.º 1, daquele artigo 7, da Lei n.º 41/2013, e com as quais se negou o direito ao nosso recurso interposto da Decisão Final e, bem assim, de toda a matéria de facto nela vertida ou transposta, nomeadamente da inserta no despacho de 29/05/2009». Mais imputam de «ilegal e inconstitucional, ainda, a atitude das sucessivas instâncias (...) quanto à inobservância, negação ou restrição absoluta e, assim, à violação daquele supletivo direito à correção, enquanto direito subjetivo, previsto, garantido e consagrado por aquele supracitado artigo 3, da mesma Lei n.º 41/2013, com o que (...) se violou, também por essa via, dos princípios constitucionais da igualdade da e na aplicação do direito, bem como da tutela efetiva do direito e, por via deste, também, do seu acesso, como no da Justiça e da Jurisdição».

    3. Por despacho de 19/11/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com fundamento em falta de suscitação...

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