Acórdão nº 84/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 84/2016

Processo n.º 513/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. intentou contra a Universidade dos Açores ação administrativa especial na qual impugnou o despacho n.º 163/2011, de 5 de julho, do Reitor da Ré.

Foi proferida sentença pelo TAF de Ponta Delgada em 18 de janeiro de 2013 que julgou procedente a ação, anulou o ato impugnado e condenou a Ré na prática do ato devido.

A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 26 de março de 2012, decidiu não conhecer do recurso.

A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“…3. A decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos autos referidos em epígrafe, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora recorrente.

  1. Pelo referido acórdão foi decidido não conhecer do recurso jurisdicional, por interpretação, a nosso ver inconstitucional, do art.º 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) conjugado com o art.s 40º nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

  2. No caso concreto, em primeira instância, o Tribunal Recorrido, havia negado a admissão do recurso com base nas citadas normas.

  3. Dessa decisão a recorrente reclamou para o Exmº Conselheiro Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

  4. Tendo-lhe sido diferida tal reclamação e, em consequência, admitido o recurso.

  5. O acórdão de que ora se recorre, veio revogar tal decisão e não admitir o recurso, com base no artº 27º nº 2 do CPTA, conjugado com o artº 40º nº 3 do CPTA.

    Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade

  6. A ora recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art.º 72º nº 1 al. b) da LOFPTC, por ter sido vencida com o acórdão recorrido.

  7. Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário (artº 70º nº 2 e nº 5 LOFPTC).

  8. A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade da citada norma, aquando da reclamação do não recebimento do recurso (cfr. fls. 579 (artº 75º A nº 2 LOFPTC)

  9. A questão não se colocou antes, porque a referida reclamação foi julgada procedente.

    Dos princípios constitucionais violados

  10. No caso concreto, atempadamente a recorrente fundamentou que nunca o tribunal recorrido - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - funcionou em conferência, até porque o quadro de juízes é de apenas um.

  11. A decisão recorrida, não está fundamentada num qualquer poder de relatar ou de decisão sumaria, sendo um sentença igual a tantas outros, que pondo fim ao processo, eram a sentença final do tribunal.

  12. Inverter as regras do jogo a meio do mesmo, constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica.

  13. Se durante largos anos o tribunal não funcionou como lhe era imposto (art.º 40º nº 3 do ETAF), não é a meio de um processo, sem que nada o evidenciasse (uso dos poderes de relatar, como bem notou o despacho do Exmº Conselheiro Presidente do TCA- Sul) que se faz uso, indevido, do art.º 27º do CPTA.

  14. O que constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica.

  15. É pois a inconstitucionalidade material do citado artº 27º do CPTA, na interpretação feita pela decisão recorrida, por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, aplicável também ao direito adjetivo, que agora se suscita.

    Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final.”

    Convidada a explicitar qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada a Recorrente esclareceu que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada era a do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que o juiz singular atua como juiz relator, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não o recurso.

    Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

    1. Na Reclamação apresentada pela Recorrente, ao abrigo do art.º144º n.º 3 do CPTA e 688º do CPC, contra o indeferimento do recurso interposto relativamente à sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, em 29-11-2012, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade. (Doc. 1)

    2. O objeto da referida Reclamação foi o despacho do Mm.º Juiz Do TAF de Ponta Delgada, de 12-03-2013, que não...

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