Acórdão nº 84/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 84/2016
Processo n.º 513/15
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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intentou contra a Universidade dos Açores ação administrativa especial na qual impugnou o despacho n.º 163/2011, de 5 de julho, do Reitor da Ré.
Foi proferida sentença pelo TAF de Ponta Delgada em 18 de janeiro de 2013 que julgou procedente a ação, anulou o ato impugnado e condenou a Ré na prática do ato devido.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão proferido em 26 de março de 2012, decidiu não conhecer do recurso.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…3. A decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos autos referidos em epígrafe, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora recorrente.
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Pelo referido acórdão foi decidido não conhecer do recurso jurisdicional, por interpretação, a nosso ver inconstitucional, do art.º 27º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) conjugado com o art.s 40º nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
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No caso concreto, em primeira instância, o Tribunal Recorrido, havia negado a admissão do recurso com base nas citadas normas.
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Dessa decisão a recorrente reclamou para o Exmº Conselheiro Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.
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Tendo-lhe sido diferida tal reclamação e, em consequência, admitido o recurso.
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O acórdão de que ora se recorre, veio revogar tal decisão e não admitir o recurso, com base no artº 27º nº 2 do CPTA, conjugado com o artº 40º nº 3 do CPTA.
Do cumprimento dos pressupostos de recorribilidade
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A ora recorrente é parte legítima, nos termos do disposto no art.º 72º nº 1 al. b) da LOFPTC, por ter sido vencida com o acórdão recorrido.
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Do presente acórdão não cabe qualquer outro recurso ordinário (artº 70º nº 2 e nº 5 LOFPTC).
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A recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade da citada norma, aquando da reclamação do não recebimento do recurso (cfr. fls. 579 (artº 75º A nº 2 LOFPTC)
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A questão não se colocou antes, porque a referida reclamação foi julgada procedente.
Dos princípios constitucionais violados
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No caso concreto, atempadamente a recorrente fundamentou que nunca o tribunal recorrido - Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada - funcionou em conferência, até porque o quadro de juízes é de apenas um.
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A decisão recorrida, não está fundamentada num qualquer poder de relatar ou de decisão sumaria, sendo um sentença igual a tantas outros, que pondo fim ao processo, eram a sentença final do tribunal.
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Inverter as regras do jogo a meio do mesmo, constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica.
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Se durante largos anos o tribunal não funcionou como lhe era imposto (art.º 40º nº 3 do ETAF), não é a meio de um processo, sem que nada o evidenciasse (uso dos poderes de relatar, como bem notou o despacho do Exmº Conselheiro Presidente do TCA- Sul) que se faz uso, indevido, do art.º 27º do CPTA.
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O que constitui uma violação do princípio da certeza e segurança jurídica.
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É pois a inconstitucionalidade material do citado artº 27º do CPTA, na interpretação feita pela decisão recorrida, por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, aplicável também ao direito adjetivo, que agora se suscita.
Termos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos de recorribilidade para fiscalização concreta da constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, seguindo-se a ulterior tramitação até final.”
Convidada a explicitar qual era a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada a Recorrente esclareceu que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada era a do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que o juiz singular atua como juiz relator, pelo que das suas decisões caberia reclamação para a conferência e não o recurso.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“
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Na Reclamação apresentada pela Recorrente, ao abrigo do art.º144º n.º 3 do CPTA e 688º do CPC, contra o indeferimento do recurso interposto relativamente à sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, em 29-11-2012, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade. (Doc. 1)
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O objeto da referida Reclamação foi o despacho do Mm.º Juiz Do TAF de Ponta Delgada, de 12-03-2013, que não...
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