Acórdão nº 82/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Data04 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 82/2016

Processo n.º 219/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. intentou ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, impugnando decisão em matéria disciplinar.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 15 de setembro de 2011 julgou a ação improcedente.

O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 10 de julho de 2014, não admitiu o recurso.

O Autor interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 15 de janeiro de 2015, não admitiu a revista.

O Autor apresentou requerimento no Supremo Tribunal Administrativo com o seguinte conteúdo:

“A., recorrente nos autos acima identificados, notificado que foi do douto acórdão proferido por esse Venerando Tribunal que não admitiu o recurso de revista oportunamente interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 10/07/2014, não se podendo conformar com o mesmo, vem apresentar requerimento para recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

  1. O douto acórdão proferido não admite recurso ordinário;

  2. Sendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de novembro;

  3. E tendo o ora recorrente já suscitado, ao longo do processo, a inconstitucionalidade das normas (art.º 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA) ao abrigo das quais foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto;

  4. Com efeito, logo no requerimento através do qual se pronunciou sobre a intenção de vir a ser proferida, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, decisão de não admissibilidade do recurso interposto (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido), o ora recorrente veio arguir, entre o mais, que a aplicação e interpretação dada às citadas normas (art.º 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA) importaria a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (previstos no art. 268º/4 da CRP), que decorre do art. 20º da CRP, assim como a violação do princípio da proteção da confiança (art. 2º da CRP) e da promoção do acesso à justiça (art. 202º da CRP) - cfr. Requerimento de 08/05/2014;

  5. E, uma vez que o Tribunal Central Administrativo Sul veio a não admitir o recurso interposto, foi apresentado recurso de revista para esse Supremo Tribunal Administrativo (que aqui se dá por integra1mente reproduzido), através do qual o recorrente invocou que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos referidos arts. 27º n.º 1 alínea i) e n.º 2 do CPTA...

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