Acórdão nº 58/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 58/2016

Processo n.º 934/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. (Autora na ação que referiremos já de seguida e aqui Recorrente) intentou ação declarativa comum contra o Estado Português – correu esta os seus termos na secção de competência genérica de Arganil, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com o n.º 81/14.0TBAGN. Alegou a Autora, em síntese, que viveu durante 17 anos com B., até à morte deste, ocorrida em 31/01/2003, como se de marido e mulher se tratassem. No entanto, o referido B., não se casou com a Autora nem fez testamento instituindo-a sua única e universal herdeira (na petição inicial valorou a Autora esta incidência – nunca terem casado – nos seguintes termos: “[…] o património do B. só por negligência deste e da Autora, não ficou a pertencer a esta, por não terem casado, nem ele feito um testamento instituindo sua única e universal herdeira a Autora”). A Autora estava convencida de que era herdeira do referido B.. Todavia, à morte deste, correu ação de liquidação de herança vaga a favor do Estado, que, assim, “[…] enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento da Autora”. Esta tentou, através de reclamação feita na ação de liquidação, ser ressarcida do produto do seu trabalho e dos valores que deixou de ganhar, sendo infrutíferas tais diligências. Há – no entender da Autora –, um nexo de causalidade entre o enriquecimento do Estado e o seu empobrecimento, por ter deixado de haver para si todo o património do falecido B., estando convencida de que era sua pertença.

    Assim, concluiu a ação formulando o seguinte pedido:

    “[…]

    [Que seja] pago à A. o valor que se vier a apurar com a avaliação de todos os bens pertencentes ao património do B., constantes do Processo 410/06.0TBAGN, em virtude de o Réu, o Estado ter enriquecido o seu património com o empobrecimento da Autor, o que só por negligência é que não se casou com este e não lhe ter sido feito testamento como sua única e universal herdeira, como estava convencida que tal acontecesse.

    […]”.

    1.1. O Estado Português contestou, pugnando, com base em diversos argumentos (exceção de caso julgado, ilegitimidade ativa e inviabilidade da pretensão) pela improcedência da ação.

    1.2. Fixou-se o valor da ação em €5.000,00, sendo a mesma julgada no sentido da improcedência pela Sentença de fls. 58/65 – que consubstancia a decisão objeto do presente recurso.

    1.2.1. Notificada desta Sentença, pediu a Autora a reforma da decisão, alegando erro notório relativamente à matéria de facto e, consequentemente, quanto à decisão de improcedência da ação, desde logo dando conta da pretensão de recurso para o Tribunal Constitucional, caso o pedido de reforma não fosse atendido.

    1.2.2. O Tribunal indeferiu o pedido de reforma de Sentença e convidou a Autora a suprir as deficiências do (anunciado) recurso para o Tribunal Constitucional.

    1.3. Veio a Autora apresentar o seu requerimento de recurso (com alegações) para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

    “[…]

    A., Autora nos autos em referência, nos quais é Réu o Estado, não se conformando com a douta sentença nos mesmos proferida, e porque dela não é admitido recurso ordinário, vem dela recorrer para o Tribunal Constitucional, para o que apresenta a seguinte:

    Alegação

    Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: a Recorrente requereu a reforma da sentença de que se recorre, com os seguintes fundamentos:

    ‘Dela constam como provados os seguintes factos:

  2. A A. viveu em união de facto com B., falecido no dia 31 de janeiro de 2003, no estado de solteiro, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade.

  3. A A. viveu em união de facto com aquele B., até à morte deste.

  4. Tendo ido viver com o malogrado B., no início da gravidez de seu filho, havido do seu dissolvido casamento, C..

  5. A A. viveu com o B. com ele ininterruptamente durante 17 anos.

  6. Assim, desde princípios de fevereiro de 1986, a A. passou a viver na casa do B., como se de marido e mulher se tratasse.

  7. Na altura, B. era motorista da empresa rodoviária de …. e a A. estava empregada auferindo um salário mensal de montante não concretamente apurado.

  8. Desde o início a A. tratava das tarefas domésticas.

  9. A A. também trabalhou na horta.

  10. No início do ano 2000, desempregou-se, para tratar exclusivamente do companheiro, uma vez que este adoeceu, mantendo as tarefas domésticas e de trabalho na horta.

  11. No âmbito do processo de liquidação de herança vaga a favor do Estado n.º 410/06.4TBAGN, que correu termos nesta Instância Local (então extinto Tribunal Judicial de Arganil), por decisão...

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