Acórdão nº 52/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 52/2016

Processo n.º 63/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos a junta de freguesia de Mindelo, C. e D., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Pela Decisão sumária n.º 465/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

      Desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência. Pelo Acórdão n.º 579/2015 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação:

      6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão).

      7. Os reclamantes, como sustentação da sua posição, argumentam que «estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso» (cfr. 3.º da reclamação, fls. 1037) e «verificando-se, in casu, o pressuposto das efetiva aplicação da norma que os Reclamantes pretendem ver sindicada», concluem que «existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por existir uma explicação dos motivos que fundamentam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo» (cfr. 9.º da reclamação, fl. 1039).

      8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

      O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 195/2006 (n.º 6), e 145/2015 (n.º 4), disponíveis em www.tribconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência).

      Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie...

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