Acórdão nº 51/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Pedro Caupers |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 51/2016
Processo n.º 276/15
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Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Proferido o Acórdão n.º 648/2015, veio o recorrente, A., arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
A) O Reclamante apresentou reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.
Porém, no entendimento do Reclamante, o Acórdão em crise não respondeu às questões suscitadas pelo Reclamante de que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto nos arts 75.º A e 76.º, n.º 2, da LCT, a saber:
1- Existência de um objeto normativo - a norma de interpretação normativa - como alvo de apreciação;
2- Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);
3- Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
4- Suscitação prévia da questão constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art. 72.º, n.º 2, da LCT).
B) Não é respondido, convincentemente, estas questões
Face ao exposto o Acórdão é nulo.
Requerendo-se a vossas Excelências se dignem responder a estas questões (suscitadas nas alíneas A) e B), ex vi art..615.º , n.º 1, al. d) e n.º 4 do C.P.C. , aplicável subsidiariamente.
(fls.1075-1077)
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Notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 671/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na douta Decisão Sumária transcreve-se o requerimento de interposição do recurso, parecendo-nos evidente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que ali não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
As considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Aliás, mesmo após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se que questão de inconstitucionalidade normativa o recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
(fls. 1079-1080)
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundam...
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