Acórdão nº 42/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 42/2016

Processo n.º 1037/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Nos presentes autos, A. recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) de 05 de junho de 2014.

    O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

    Subsidariamente e para a eventualidade da arguição de nulidade não ser, por qualquer razão, apreciada, A. reclamante nos autos supra identificados, não se conformando com o douto acórdão que antecede vem impugnar o mesmo junto do Venerando Tribunal Constitucional.

    O presente recurso é de fiscalização concreta das normas que se extraem dos n.s 1 i) e 2 do artigo 27 do CPTA, na interpretação realizada pelo Tribunal recorrido, com acolhimento nos Acórdãos uniformizadores do STA n. 3/2012, DR 1ª Série de 19 de Setembro de 2012 e n. 1/2014, DR 1ª Série de 30 de Janeiro de 2014, como violadora dos princípios constitucionais da igualdade, com ampla consagração no artigo 13.º da CRP, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2.º da CRP e ao direito a um processo justo e equitativo, com consagração no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada no requerimento de reclamação da aqui impugnante para a conferencia do Tribunal recorrido do despacho de Exm. Senhor Juiz Desembargado Relator que, nessa mesma instância, não admitiu o recurso da sentença de 1ª instância.

    O presente recurso é apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).

    A decisão é recorrível, artigo 70, n. 1 b) e n. 3, estando esgotados todos os recursos ordinários, nomeadamente por não ser possível o recurso de revista excecional previsto no artigo 150 do CPTA, sendo a presente impugnação unicamente referente à questão da inconstitucionalidade da mencionada interpretação da norma.

    O recorrente tem legitimidade nos termos do artigo 72, n. 1 b) e n. 2 e está em tempo.

    Concluindo:

    Termos em que se requer ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul a verificação e a declaração da nulidade e que este se pronuncie sobre a questão referida.

    Subsidiariamente à apreciação da arguição da nulidade

    1. Pela Decisão Sumária n.º 94/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 578-580). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida em diversos arestos deste Tribunal, justificando-se, por isso, a presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      No Acórdão n.º 846/2013 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), o Tribunal decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência».

      Apesar de a recorrente acrescentar o artigo 13.º como parâmetro de constitucionalidade – e apartando considerações relativas à suscitação adequada -, a verdade é que os parâmetros pertinentes para aferir de uma eventual inconstitucionalidade correspondem aos analisados naquele aresto - o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição, e os princípios da segurança jurídica e da confiança inerentes a um Estado de direito democrático -, pelo que, a fundamentação desse acórdão é integralmente transponível para o presente recurso.

      Nestes termos, não havendo razões para divergir do entendimento sufragado nesse aresto (e repetido no Acórdão n.º 486/2014, prolatado por esta mesma secção, disponível no mesmo sitio), considerada a identidade das questões, esta pode ter-se por decidida no sentido da não inconstitucionalidade, por simples invocação daquela jurisprudência, que não se descortinam motivos para alterar.

    2. Da decisão sumária vêm os recorrentes reclamar para a conferência (fls. 617-643), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

      «Versa a presente impugnação sobre a constitucionalidade das normas que se extraem dos n.s 1 e 2 do artigo 27 do CPTA na interpretação realizada pelo Tribunal recorrido segunda a qual das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal, cabe reclamação para a conferência, tenha sido ou não invocado o disposto no Artigo 27.º, 1, al. i), interpretação consagrada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2014, publicado no Diário da Republica de 30 de Janeiro de 2014.

      O Venerando Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, na sua decisão sumária n. 94/2015, negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma em causa, interpretada com o sentido indicado.

      Para alcançar tal solução, o Venerando Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator considerou não haver razões para divergir do entendimento sufragado nos Acórdãos 846/2013 e 486/2014 deste Tribunal Constitucional.

      A recorrente não se pode conformar com tal decisão e, consequentemente, reclama para a conferência, nos termos no artigo 78-A da Lei do Processo, sujeitando a presente impugnação ao seguinte razoado:

      Alegação

      Quer o acórdão 846/2013 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, cujo relator foi o Exmº Senhor Doutor Juiz Conselheiro João Cura Mariano, quer o acórdão 486/2014 da 1.a Secção do Tribunal Constitucional, cujo relator foi a Exmª Senhor Doutora Juiz Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, tiveram por objeto situações semelhantes à dos presentes autos, pelo que a presente reclamação só tem a mínima razão e lógica jurídica se se tentar trazer uma nova frente argumentativa.

      Com simplicidade é o que iremos tentar fazer.

    3. Da evolução da factualidade normativa em sindicância:

      O Artigo 27º do CPTA, com a epígrafe Poderes do relator, dispõe na alínea i) do seu n. 1 que compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código, proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; por sua vez o n. 2 do mesmo artigo dispõe que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do Tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

      Como se verifica, o CPTA foi aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

      As normas em causa nunca foram alteradas e mantêm assim a redação original.

      - Em 19 de Setembro de 2012 é publicado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n. 3/2012, pelo qual se uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”.

      E, em 30 de Janeiro de 2014 é publicado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n. 1/2014, pelo qual novamente se uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: “Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribuna/ cabe reclamação para a conferida, nos termos do Artigo 27.º,. 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu Artigo 27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual”.

      Que se conheça, foram ainda pronunciados dois outros importantes Acórdãos do Supremo Tribunal de Administrativo para fixação de jurisprudência que têm por objeto as normas dos n.s 1 e 2 do artigo 27º do CPTA: o acórdão de 15 de Maio de 2014 e o acórdão n.º 3/2014, de 26 de Junho de 2014, este publicado no Diário da República, 1.ª série, N. 199, de 15 de Outubro de 2014.

    4. A história dos presentes autos e a aplicação da realidade normativa relatada aos mesmos.

      A fls. ... dos autos, requerimento de 26 de Março de 2009, a ré Câmara Municipal veio arguir a caducidade do ato administrativo impugnado na presente ação administrativa especial (ato que decretou o embargo de uma obra) e consequente inutilidade da lide, com a argumentação presente no referido requerimento.

      No douto despacho de fls. .., (10 de Julho de 2009) o Tribunal decidiu:

    5. Da inutilidade:

      Defende ainda a ré haver inutilidade no prosseguimento da causa, o que, perante a posição da autora e bem assim, a própria existência da base instrutória, entendemos não haver causa de inutilidade superveniente da lide, pelo que se indefere.

      Nenhuma das partes, nomeadamente a Câmara Municipal ou a terceira particular, recorreu deste despacho, pelo que o mesmo transitou em julgado.

      Em 8 de Novembro de 2010 os autos foram (re)distribuídos.

      Após o que a Senhora Magistrada, a quem foi (re)distribuído os presentes autos, mandou notificar as partes que pretende apreciar a questão da inutilidade da lide (fls ....).

      Consta do despacho em questão:

      b) a notificação da A. e contra-interessada, para, querendo, pronunciar-se sobre a verificação da inutilidade da lide, geradora da extinção da lide, nos termos e com os fundamentos supra expostos, bem como os arguidos pela Ré no requerimento de fls. 176 e 177 (cuja cópia...

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