Acórdão nº 50/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 50/2016

Processo n.º 245/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 582/2015, veio a recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:

      A) A Reclamante apresentou Reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.

      Porém, no entendimento da Reclamante, o Acórdão em crise não responde ás seguintes questões (Suscitadas pela Reclamante):

      1 - Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

      2 - Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);

      3 - Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja Sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;

      4 - Suscitação prévia da questão Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.72.º,n.º2, da LCT).

      B) Por outro lado, não é respondido, convincentemente, ao pedido de retificação do alvo do recurso que era, manifesta e ostensivamente, o Acórdão e Aclaração, ambos do TRL e não o Acórdão do STJ, resultando tal do contexto da declaração (nos termos do art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do C.P.C.)

      Sendo o Acórdão nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do C.P.C..

      Termos em que

      Requer a Vossas Excelências se dignem responder a estas questões (suscitadas nas alíneas A) e B)) , ex vi art. 615.º , n.º 1 , al. d) e n.º 4 do C.P.C., aplicável subsidiariamente.

      Requer a dispensa de pagamento de multa do 3.º dia, de acordo com o art. 139.º, n.º 5, alínea c) e 8 do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:

      1-Resulta da decisão de apoio judiciário junto aos Autos (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra) já concedido á Recorrente esta não tem condições para proceder ao pagamento da referida multa, que constitui razão ponderosa para dispensa-la do pagamento da multa.

      (fls.758-759)

    2. Notificada, a recorrida não tomou posição.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. No Acórdão n.º 582/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 279/2015, através da qual se decidiu não conhecer da totalidade das questões objeto do recurso interposto - quanto à primeira questão, por não corresponder à ratio...

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