Acórdão nº 50/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Pedro Caupers |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 50/2016
Processo n.º 245/15
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Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 582/2015, veio a recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:
A) A Reclamante apresentou Reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.
Porém, no entendimento da Reclamante, o Acórdão em crise não responde ás seguintes questões (Suscitadas pela Reclamante):
1 - Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
2 - Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);
3 - Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja Sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
4 - Suscitação prévia da questão Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.72.º,n.º2, da LCT).
B) Por outro lado, não é respondido, convincentemente, ao pedido de retificação do alvo do recurso que era, manifesta e ostensivamente, o Acórdão e Aclaração, ambos do TRL e não o Acórdão do STJ, resultando tal do contexto da declaração (nos termos do art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do C.P.C.)
Sendo o Acórdão nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do C.P.C..
Termos em que
Requer a Vossas Excelências se dignem responder a estas questões (suscitadas nas alíneas A) e B)) , ex vi art. 615.º , n.º 1 , al. d) e n.º 4 do C.P.C., aplicável subsidiariamente.
Requer a dispensa de pagamento de multa do 3.º dia, de acordo com o art. 139.º, n.º 5, alínea c) e 8 do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:
1-Resulta da decisão de apoio judiciário junto aos Autos (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra) já concedido á Recorrente esta não tem condições para proceder ao pagamento da referida multa, que constitui razão ponderosa para dispensa-la do pagamento da multa.
(fls.758-759)
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Notificada, a recorrida não tomou posição.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação
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No Acórdão n.º 582/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 279/2015, através da qual se decidiu não conhecer da totalidade das questões objeto do recurso interposto - quanto à primeira questão, por não corresponder à ratio...
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