Acórdão nº 53/16 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 53/2016

Processo n.º 376/15

  1. Secção

Relatora: Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Pela Decisão sumária n.º 440/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

      Desta decisão a recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 580/2015, proferido em 10 de novembro de 2015, decidiu-se indeferir a reclamação. Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação:

      5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 440/2015 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhum critério normativo, limitando-se a qualificar como inconstitucional a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por referência à aplicação que, no seu entendimento, aquele tribunal terá feito dos preceitos legais indicados» (n.º 3 da Decisão) – e por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhuma norma que tenha sido desaplicada pelo tribunal recorrido com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado, nem a leitura da decisão recorrida permite concluir por uma tal desaplicação» (n.º 4 da Decisão).

      É desta Decisão Sumária que foi apresentada reclamação. No entanto, tendo em conta a argumentação expendida nesta reclamação, é de concluir que esta não pode ser aceite.

      6. A reclamante, como sustentação da sua posição quanto ao cumprimento do pressuposto constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em causa, ou seja, a ausência de objeto normativo, teria que comprovar que no presente recurso de constitucionalidade se questiona uma norma e não uma decisão judicial.

      No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição).

      Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja...

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