Acórdão nº 309/07.2TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FELIZARDO PAIVA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a conciliação veio A...

, residente em ...., patrocinada pelo MºPº propor a presente acção emergente de acidente de trabalho contra: - B....COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede em .... e; - C... , com sede em ... pedindo a condenação: Da R. seguradora:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 347,54 €,devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 133,23 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento.

    Da R. entidade patronal:

  2. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 230,54 €, devida desde o dia imediato ao da alta; b) A indemnização de 610,43 €, relativa aos períodos de incapacidade temporária; c) Os juros de mora legais até integral pagamento.

    Alegou, em resumo, que: sofreu um acidente de trabalho no dia 13.06.2004 quando trabalhava sob as ordens e direcção da R. "C..."; auferia o salário anual de 8.513,74 €, estando transferidos para a R. seguradora apenas o salário anual de 5.118,40 €.

    + Contestaram as rés alegando, em resumo: A seguradora: Invocou a caducidade do exercício do direito pela A., visto que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta e não aceitou a desvalorização invocada pela A..

    A entidade patronal: Invocou a caducidade do exercício do da autora à reparação na medida em que esta foi considerada curada sem qualquer desvalorização em 30 de Maio de 2005, conforme boletim de alta; Não aceitou a desvalorização invocada pela A..

    *** II - No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de accionar suscitada pela R. seguradora, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, + Não se conformando com o decidido neste despacho dele interpôs recurso a seguradora o que, recebido como de apelação, foi mandado subir a final.

    + Nas suas alegações concluiu: (..........................................................................) + Respondeu o autor alegando em conclusão: (...........................................................................) *** III - No normal prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença na qual foi decidido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência foram as rés condenadas: 1. A Ré seguradora a pagar à Autora:

  3. O capital de remição correspondente à pensão devida desde 31/05/05, no montante de 382,25 € (trezentos e oitenta e dois euros e, vinte e cinco cêntimos); b) a quantia de 220,23 € (duzentos e vinte euros e, vinte e três cêntimos) a título de diferenças pelos...

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