Acórdão nº 02885/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Data16 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J................, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O ora recorrente demonstrou nos autos, suficientemente, que, pela natureza das irregularidades identificadas pelos serviços fiscais, não se encontram reunidas as condições legalmente exigidas pelo disposto no art.º 88.º da LGT, para se poder concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do art.º 87.º do mesmo diploma.

    1. A douta sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, porque deveria ter julgado procedente a impugnação por ilegalidade das liquidações impugnadas, uma vez que a Administração Fiscal não comprovou a impossibilidade objectiva de determinar o lucro tributável sem recurso a presunções, nem especificou os critérios utilizados na sua determinação, assim violando o disposto nos art.ºs 38.º, n.º2, do CIRS e 81.º do CPT e actual art.º 77.º, n.º4, da LGT.

    2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora recorrente fez suficiente prova nos autos do erro ou excesso na presunção do lucro que lhe foi excessivamente fixado pelos serviços fiscais, porque as liquidações impugnadas são, também, ilegais por se basearem numa presunção de matéria colectável erroneamente quantificada, porque os serviços fiscais presumiram a existência de omissão de vendas, pelo simples facto de ter havido um erro do contribuinte na aplicação das taxas do IVA. Quando é certo que este erro apenas releva quanto ao apuramento do montante do IVA a entregar. Não se reporta ao montante total das vendas nem ao apuramento do lucro tributável para efeitos de IRS, nem poderia ter qualquer influência no montante da liquidação do IRS dos anos de 1995 e de 1996.

    3. Assim não entendendo, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que declare a ilegalidade das liquidações impugnadas por serem resultado de uma errónea quantificação da matéria colectável presumida.

    4. Por ter negado provimento à impugnação, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e deve ser substituída por outra que julgue ilegais a liquidação impugnada. Por violação das seguintes normas jurídicas: Normas jurídicas violadas: - art.ºs 38.º, n.º2, do CIRS e 81.º do CPT e actual art.º 77.º, n.º4, da LGT.

      - Art.ºs 45.º, n.º1, 46.º, n.º1, 87.º, alínea b), 88.º e 90.º, todos da LGT.

    5. Os impostos em causa respeitam ao IRS dos anos de 1995 e 1996, sendo o regime prescricional aplicável o do art.º 34.º do CPT e, considerando a suspensão do prazo de prescrição, já terminou o período de um ano previsto no art.º 34.º n.º3 do CPT, mas, também, no art.º 49.º, n.º2, da LGT, uma vez que em 28/02/2001 foi instaurada uma reclamação graciosa das liquidações impugnadas e que o projecto da sua decisão só foi notificado ao contribuinte por ofício datado de 22/03/2004, pelo que os processos de execução estiveram parados por mais de um ano (desde 28/02/2002), por causa não imputável ao contribuinte e, consequentemente, somando o período que decorreu desde 1/1/1996 e 1/1/1997, respectivamente, até, 28/02/2001, com o período que decorreu desde 28/02/2002 até à presente data, é de concluir que as obrigações tributárias em causa, que estão em cobrança coerciva, já prescreveram. O mesmo sucedendo, aliás, se fosse aplicável o regime prescricional da LGT.

      Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a anulação das liquidações impugnadas, por ilegalidade.

      Mesmo que assim não se entenda, deverá ser declarada a prescrição das dívidas tributárias, por se tratar de IRS de 1995 e 1996.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por se haver consumado a prescrição das obrigações impugnadas.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

      B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as obrigações tributárias resultantes das liquidações impugnadas se mostram prescritas; E não se encontrando prescritas, se no caso ocorreram os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos; E se no caso ocorre erro ou excesso na matéria tributável quantificada.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. O impugnante exerce a actividade de exploração de supermercado, CAE 52112.

    2. Em 1998 o impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização em sede de IRS que abrangeu os exercícios de 1995 e 1996, no âmbito do qual foram efectuadas as seguintes correcções ao lucro tributável, quer por correcções técnicas, quer com recurso a métodos indirectos nos termos do disposto no art ° 38.º n.º 1 alínea d): a. 1995 - 10.527.443$00 b. 1996 -13.099.736$00 C) Nesse período a actividade do impugnante consistiu na exploração de um supermercado onde, acessoriamente, coze e comercializa pão.

    3. Em sede de IRS a sua actividade enquadrava-se na categoria "C".

    4. Os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que existiam «fortes indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido», pelo que, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 38° do CIRS, propuseram a determinação do lucro tributável por métodos indiciários com base nos seguintes elementos: a. O impugnante não apresentou o inventário das existências iniciais de 1995; b. Efectuada uma análise por amostragem conclui-se que os inventários de 1995 e 1996 não mereciam credibilidade; c. No ano de 1996 não foi declarado como vendas de mercadorias o valor de 255.692$00 relativo a vendas de tabaco; d. No que se refere à analise às margens incluídas nos valores declarados: i.

    Ano de 1995 1. Produtos com taxa de IVA de 5%: A excepção do mês de Março, as margens de comercialização são extremamente elevadas. Produtos com taxa de IVA de 17%; 2. Relativamente aos bens sujeitos à taxa de 17% o sujeito passivo declara valores de vendas inferiores aos valores de compras e margens de comercialização completamente irregulares, oscilando entre 35% em Novembro e 67% em Março; 3. A margem média de comercialização do gás e tabaco declarada é superior a 15%, e, tendo em atenção que a margem de comercialização obtida por amostragem é de 11 % para o gás e de 6% para o tabaco, conclui-se que a margem conjunta de comercialização não deveria ser superior a 11%.

    ii.

    Ano de 1996 1. Bens sujeitos à taxa de IVA de 12% - Não é razoável admitir que o sujeito passivo praticasse preços de venda sistematicamente inferiores aos preços de custo, pelo que uma margem de comercialização negativa de 34 % constitui indício seguro de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; 2. Bens sujeitos à taxa de IVA de 17% -De Janeiro a Novembro o sujeito passivo apresenta margens de comercialização negativas e no mês de Dezembro apresenta uma margem de comercialização superior a 300%, o que não é razoável.

  4. Gás - Esta margem de comercialização (41,19%) para o gás não é razoável, tanto considerando o tipo de bem em causa, como considerando a margem de comercialização obtida por amostragem; 4. Tabaco - Falta de vendas declaradas de Janeiro a Novembro e elevada margem de comercialização declarada em Dezembro face às compras declaradas ao longo do ano; 5. As margens de comercialização obtidas por amostragem são substancialmente diferentes das margens de comercialização inerentes aos valores declarados pelo sujeito passivo, constituindo por si só um indício seguro de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, «o sujeito passivo compra massa de pão congelada que diariamente coze em fornos próprios, obtendo assim, maiores margens na comercialização de pão cozido (49% a 63% sobre o preço de custo) e, por outro lado, a venda de pão e produtos afins também aumentou».

    Por outro lado as compras de massa de pão congelada representam cerca de 23% das compras.

  5. No mapa resumo elaborado pelos SPIT, o valor das vendas de tais produtos em 1995 atingiu o montante de esc. 34.805.925$00 contra o valor de compras no montante de 16.583.240$00.

    1. Na sequência de reclamação do impugnante para a Comissão Distrital de Revisão, esta considerou que na amostragem efectuada pelos SPIT foi utilizada uma margem media aritmética de cerca de dezasseis produtos e que estes não têm o mesmo peso na estrutura das vendas.

    2. Por outro lado chamou-se a atenção para o facto de um dos produtos com a margem de 85% (água destilada) ter pouco peso nas compras e vendas, motivo pelo qual decidiu retirar aos quadros elaborados o menor e o maior dos valores percentuais, tendo sido obtidas as seguintes margens médias de comercialização: a. bens sujeitos à taxa do IVA de 5% - 16,76%; b. bens sujeitos à taxa do IVA de 12% - 13,06%; c. bens sujeitos à taxa do IVA de 17% - 15,94%.

    3. O vogal do contribuinte discordou dos valores de vendas apurados, «por não ter sido levado em conta que as vendas de mercadorias à taxa de 17% se encontravam declaradas...

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