Acórdão nº 03215/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 440 a 450 da Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, - 2ª Unidade Orgânica-, que julgou procedente a oposição deduzida por J....................

ao arresto decretado pela sentença de fls. 228 a 239, pretendendo a sua revogação com as legais consequências.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1- A providência cautelar de arresto, em consonância com o principio constitucional de garantia do acesso aos tribunais, (art.20° da C. R. P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa por em causa.

2- A A. F. alegou e provou que o ora recorrido, praticou actos de gestão obrigando-a, e responsabilizando - se perante terceiros em todo o período em que se constituiu a divida, bem como no prazo legal de pagamento.

3- Estamos em presença de um arresto preventivo, pelo que a responsabilização subsidiária é efectuada em sede da execução fiscal.

4 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

5- Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° do CPPT e art°24° da LGT, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejadamente comprovados, nomeadamente no que se refere ao exercício de facto da gerência por parte do ora recorrido, bem como à insuficiência e diminuição da garantia patrimonial do devedor originário e seu responsável subsidiário, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.

Contra alegou o recorrido nos termos de fls. 476 e 477 concluindo pelo não provimento do recurso por da prova documental e testemunhal se demonstrar que a gerência foi exercida por terceiros, sendo esses os legais representantes, por serem eles o rosto e responsáveis directos pela originária devedora.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 488 a 491 no sentido do provimento do recurso por resultar inequívoca e documentalmente provado que o recorrido exerceu a gerência de facto e de direito, no período de constituição/vencimento das dívidas, salvo no que concerne à CA de 2000, com prazo de pagamento voluntário a terminar em Abril e Setembro de 2001, conforme fls. 163 dos autos, mas cuja relevância em sede de sentido da decisão é nulo atento o valor da referida CA e o valor dos bens arrestados ao recorrido e à devedora originária..

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.

****** II - Na decisão recorrida deram-se, como factos provados, os seguintes: 1. A "A... - P.................... Lda." tem por objecto a "promoção, gestão e realização de empreendimentos comerciais, imobiliários e turísticos, próprios ou alheios; compra de imóveis para revenda; exploração e administração de prédios rústicos e urbanos e empresas do mesmo ramo de actividade; consultadoria técnica imobiliária, fiscal e financeira e ainda sobre actividades comerciais, industrias e agrícolas, bem como toda a prestação de serviços e outras actividades conexas, tendo como sócio inicial, além do mais, J........................, casado em regime de separação de bens com M............................... (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356, dos autos).

  1. A requerida "A... - P................., Lda." iniciou a sua actividade em 9 de Dezembro de 1994, estando enquadrada como sujeito passivo de lVA no regime normal de periodicidade trimestral e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC, por opção (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, dos autos), 3. A "A... - P................., Ida." foi sujeita a acção de fiscalização, por parte do competente serviço de inspecção tributária da DGCI, o qual detectou diversas irregularidades relativamente aos anos de 2003 a 2005, com o consequente apuramento de imposto em falta (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

  2. Em concreto, foi apurado imposto em falta no montante de Euros 229.344,74 o qual corresponde à soma de Euros 40.699,60, relativos a IRC de 2003, derrama, e juros compensatórios, Euros 29.808,78, relativos a IRC de 2004, derrama, e juros compensatórios, e Euros 158.836,36, relativos a IRC de 2005 e derrama (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

  3. A "A... - P................., Lda," tem pendentes vários processos de execução fiscal, os quais ascendem ao montante de Euros 107.194,44 (cf. docs. de fls. 160 e seguintes dos autos).

  4. As dívidas em execução referidas no ponto anterior dizem respeito a coimas, contribuição autárquica, IRC, IMI, IVA, e SISA (cf. docs. de fls. 160 e seguintes dos autos).

  5. Ao longo do procedimento de inspecção foram detectadas diversas situações de incumprimento declarativo por parte da requerida "A... - P................, Ida.", como a falta de entrega das declarações de IRC Mod. 22 dos anos de 2001" e seguintes, das declarações periódicas de IVA para os períodos de 040ST, 0506T, 0606T, e 0609T, bem como das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2001 e seguintes (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 30-24, dos autos).

  6. Ao longo do procedimento de inspecção não foi pela requerida "A.... - F................., Lda." entregue qualquer das declarações que se encontravam em falta, tendo ainda sido detectadas faltas de entrega de pagamentos por conta de IRC, e de pagamentos especiais por conta de IRC, para os exercícios analisados (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24, dos autos).

  7. A "A.... - P..................., Lda." não adquire imóveis há mais de cinco anos, e tem vindo a alienar os que já constavam do seu património (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT. a fls. 10-24, dos autos).

  8. Desde 31 de Dezembro de 2002, dos 21 imóveis de que era então proprietária a "A..... - P........................, Lda.", já só três se encontram inscritos a seu favor na respectiva matriz predial, com um valor patrimonial de Euros 75.960,44, não lhe sendo conhecido outro tipo de imobilizado ou créditos (cf. informação dos serviços de inspecção tributária, elaborada ao abrigo do artigo 31.° do RCPIT, a fls. 10-24- dos autos).

  9. Em 19 de Dezembro de 1994 foi conferido mandato a J..................., a que não renunciou, nem foi revogado com o seguinte teor (cf. certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, a fls. 26-35, e 349-356, dos autos): "PODERES CONFERIDOS Individualmente e ou conjuntamente, confere os poderes gerais e ainda os especiais necessários para, em nome e representação da sociedade praticarem actos de administração e celebrarem contratos que não envolvam responsabilidades superiores a cinquenta milhões de escudos e, ainda, em qualquer caso para a pratica dos seguintes actos dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios ou fracções de qualquer natureza, no todo ou em parte, pelos prazos, rendas e condições que entenderem convenientes, pagar e receber rendas, e emitir recibos, renovar prorrogar ou rescindir os respectivos contratos. Ceder e tomar posição contratual em quaisquer contratos; Cobrar e receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores, títulos, acções ou rendimentos certos; ou eventuais, vencidos ou vincendos, que lhe pertençam ou venham a pertencer, por qualquer via ou titulo, passando recibos e dando quitações: Depositar e levantar capitais, títulos e outros valores em quaisquer bancos e outras instituições de crédito, incluindo na Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral, e outras, assinando, aceitando e requisitando recibos e ou cheques e naquelas abrindo e movimentando, activa e passivamente, contas bancárias à ordem e a prazo, fixando os prazos destas últimas, dando ordens de pagamento ou de transferência, levantando ou depositando dinheiro e outros valores, contratando o aluguer de cofres ou o depósito em casa forte, de volumes ou valores, podendo ter acesso aos ditos cofres e volumes ou valores para o seu levantamento total ou parcial. Aceitar endossar sacar e ou subscrever letras, livranças e outros títulos de credite, descontá-los, bem como negociar e realizar o respectivo valor...

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