Acórdão nº 02985/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - A Administração Fiscal no uso dos poderes conferidos por lei vem nos termos do n.º 1 art.º 83 e art.º 88-A do CIVA proceder a liquidação oficiosa referente ao exercício de 1999.

    1. - Para dar seguimento ao este procedimento efectuou a notificação da referida liquidação cumprindo escrupulosamente o disposto nos art.º 38, n.º 3 e 5 art.º 39 todos do CPPT.

    2. - Decorre do probatório que foram efectivamente efectuadas as notificações que ali ditam para as situações que alterem a situação tributária dos contribuintes.

    3. - Não cabe à Administração Fiscal provar um facto negativo, (os CTT não deixaram aviso no receptáculo da oponente para levantar a carta) quando as notificações cumpriram os requisitos previstos na lei.

    4. - Não se coloca aqui a obrigatoriedade de alteração de domicílio fiscal nos termos do art.º 19 da LGT, porque este nunca aconteceu, como se prova pela identificação da oponente na petição inicial.

    5. - No entanto, porque se trata de uma pessoa colectiva, sempre se dirá que acompanhamos o vertido no acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, .. . . com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.º 255 do CPCivil) . . . é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência.

      " 7.º - Não cabe à administração Fiscal demonstrar facto negativo, ou seja, demonstrar que os CTT não deixaram no receptáculo postal da ora oponente aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção.

    6. - Pelo que se deixa escrito, pode então concluir-se, quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se verifica a presunção do art.º 39 do CPPT, tendo a oponente sido notificada dentro dos 4 anos previstos no art.º 45 da LGT.

    7. - Não entendeu assim a meritíssimo juiz a quo, apreciando a...

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