Acórdão nº 02985/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - A Administração Fiscal no uso dos poderes conferidos por lei vem nos termos do n.º 1 art.º 83 e art.º 88-A do CIVA proceder a liquidação oficiosa referente ao exercício de 1999.
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- Para dar seguimento ao este procedimento efectuou a notificação da referida liquidação cumprindo escrupulosamente o disposto nos art.º 38, n.º 3 e 5 art.º 39 todos do CPPT.
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- Decorre do probatório que foram efectivamente efectuadas as notificações que ali ditam para as situações que alterem a situação tributária dos contribuintes.
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- Não cabe à Administração Fiscal provar um facto negativo, (os CTT não deixaram aviso no receptáculo da oponente para levantar a carta) quando as notificações cumpriram os requisitos previstos na lei.
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- Não se coloca aqui a obrigatoriedade de alteração de domicílio fiscal nos termos do art.º 19 da LGT, porque este nunca aconteceu, como se prova pela identificação da oponente na petição inicial.
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- No entanto, porque se trata de uma pessoa colectiva, sempre se dirá que acompanhamos o vertido no acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, .. . . com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.º 255 do CPCivil) . . . é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência.
" 7.º - Não cabe à administração Fiscal demonstrar facto negativo, ou seja, demonstrar que os CTT não deixaram no receptáculo postal da ora oponente aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção.
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- Pelo que se deixa escrito, pode então concluir-se, quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se verifica a presunção do art.º 39 do CPPT, tendo a oponente sido notificada dentro dos 4 anos previstos no art.º 45 da LGT.
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- Não entendeu assim a meritíssimo juiz a quo, apreciando a...
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