Acórdão nº 02926/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto do Tribunal recorrido, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou nula a decisão de aplicação da coima e anulou todo o processado posterior, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: l. - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art. 63°, n° l al. d), com referência ao art. 79°, ambos do RGIT.
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- A apresentação gráfica da decisão administrativa impugnada, subdividida em vários "quadros", em nada impede a análise do respectivo conteúdo como um todo, no qual estão, perfeitamente individualizados, para além das normas violadas e punitivas, o autor da infracção e os elementos que integram a infracção.
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- A exigência da descrição sumária dos factos tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional .
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- Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita.
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- No caso dos autos a decisão administrativa que aplicou a coima contém, designadamente: - A identificação do imposto - IRS; - O período a que o mesmo se reporta - 2005/05; - O valor da prestação tributária retida - 19.838,00 Eur; - Que esta prestação não foi entregue nos cofres do Estado; - As normas violadas e punitivas - arts. 98° do CIRS; arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT.
- A referência ao carácter negligente da conduta da arguida.
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- Resulta desta descrição factual que não foi entregue ao Estado, no prazo legal, o montante de € 19.838,00, retido a título de IRS no mês de Maio de 2005.
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- A indicação expressa, na decisão administrativa, do art. 98° do CIRS e a menção explícita à "falta de entrega do imposto retido na fonte", é suficiente para determinar a data em que foi cometida a infracção, 20 de Junho de 2005, pois "as quantias retidas" devem ser entregues "até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito" (art. 98°, n° 3).
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- O apuramento do montante do imposto retido pela entidade devedora de rendimentos sujeitos a...
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