Acórdão nº 02926/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto do Tribunal recorrido, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou nula a decisão de aplicação da coima e anulou todo o processado posterior, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: l. - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art. 63°, n° l al. d), com referência ao art. 79°, ambos do RGIT.

  2. - A apresentação gráfica da decisão administrativa impugnada, subdividida em vários "quadros", em nada impede a análise do respectivo conteúdo como um todo, no qual estão, perfeitamente individualizados, para além das normas violadas e punitivas, o autor da infracção e os elementos que integram a infracção.

  3. - A exigência da descrição sumária dos factos tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional .

  4. - Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita.

  5. - No caso dos autos a decisão administrativa que aplicou a coima contém, designadamente: - A identificação do imposto - IRS; - O período a que o mesmo se reporta - 2005/05; - O valor da prestação tributária retida - 19.838,00 Eur; - Que esta prestação não foi entregue nos cofres do Estado; - As normas violadas e punitivas - arts. 98° do CIRS; arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT.

    - A referência ao carácter negligente da conduta da arguida.

  6. - Resulta desta descrição factual que não foi entregue ao Estado, no prazo legal, o montante de € 19.838,00, retido a título de IRS no mês de Maio de 2005.

  7. - A indicação expressa, na decisão administrativa, do art. 98° do CIRS e a menção explícita à "falta de entrega do imposto retido na fonte", é suficiente para determinar a data em que foi cometida a infracção, 20 de Junho de 2005, pois "as quantias retidas" devem ser entregues "até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito" (art. 98°, n° 3).

  8. - O apuramento do montante do imposto retido pela entidade devedora de rendimentos sujeitos a...

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