Acórdão nº 0218/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A... e que reverteu contra B... e outros, melhor identificados nos autos, por dívidas de IVA, relativo aos anos de 1997 e 1998, no valor global de € 8.4425,25, julgando, em consequência, extinta a execução, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- As dívidas exequendas respeitam a IVA dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os nº 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16, nas datas seguintes: 17/10/97, 13/1/98, 19/3/98, 1/9/98, 22/10/98, 11/1/99 e 4/10/00, respectivamente; II- Os processos executivos n°s 3425-1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3, 3425-1998/102871.5, 3425-1999/100030.6 e 3425-2000/103128 estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 18/11/98, 4/6/98, 13/10/98, 20/9/98, 27/10/98, 20/1/99 e 13/11/2000 (cf. factos 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17), completando-se um ano de paragem a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99, 27/10/99, 20/1/2000 e 13/11/2001, respectivamente; III- Os oponentes foram citados a 16/5/2005 - (cf. facto 25); IV- O prazo prescricional das dívidas exequendas é de dez anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto no art.° 34.°, n°s 1 e 2 do CPT; V- A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal; VI- Por isso, no caso dos processos de execução fiscal n°s 3425- 1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3 e 3425-1998/102871.5 o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99 e 27/10/99, respectivamente; VII- A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 1 da LGT, em vigor desde 1/1/99 (artº 6º do DL nº 398/98 de 17/12), que fixou o prazo de prescrição em oito anos, conjugado com o disposto no artº 5º, nº 1, DL nº 398/98 de 17/12, e 297º, nº 1 do C. Civil, contabilizando todo o tempo decorrido desde a entrada em vigor daquela Lei, relativamente a todas as dívidas; VIII- É certo que, quando entrou em vigor a LGT, para se completar o prazo de prescrição, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga - CPT - do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei; IX- No entanto, porque a lei nova só dispõe para o futuro e porque se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos...

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