Acórdão nº 0218/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A... e que reverteu contra B... e outros, melhor identificados nos autos, por dívidas de IVA, relativo aos anos de 1997 e 1998, no valor global de € 8.4425,25, julgando, em consequência, extinta a execução, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- As dívidas exequendas respeitam a IVA dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os nº 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16, nas datas seguintes: 17/10/97, 13/1/98, 19/3/98, 1/9/98, 22/10/98, 11/1/99 e 4/10/00, respectivamente; II- Os processos executivos n°s 3425-1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3, 3425-1998/102871.5, 3425-1999/100030.6 e 3425-2000/103128 estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 18/11/98, 4/6/98, 13/10/98, 20/9/98, 27/10/98, 20/1/99 e 13/11/2000 (cf. factos 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17), completando-se um ano de paragem a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99, 27/10/99, 20/1/2000 e 13/11/2001, respectivamente; III- Os oponentes foram citados a 16/5/2005 - (cf. facto 25); IV- O prazo prescricional das dívidas exequendas é de dez anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto no art.° 34.°, n°s 1 e 2 do CPT; V- A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal; VI- Por isso, no caso dos processos de execução fiscal n°s 3425- 1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3 e 3425-1998/102871.5 o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99 e 27/10/99, respectivamente; VII- A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 1 da LGT, em vigor desde 1/1/99 (artº 6º do DL nº 398/98 de 17/12), que fixou o prazo de prescrição em oito anos, conjugado com o disposto no artº 5º, nº 1, DL nº 398/98 de 17/12, e 297º, nº 1 do C. Civil, contabilizando todo o tempo decorrido desde a entrada em vigor daquela Lei, relativamente a todas as dívidas; VIII- É certo que, quando entrou em vigor a LGT, para se completar o prazo de prescrição, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga - CPT - do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei; IX- No entanto, porque a lei nova só dispõe para o futuro e porque se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO